Acórdão Nº 5005573-88.2021.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022

Número do processo5005573-88.2021.8.24.0054
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005573-88.2021.8.24.0054/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ADELITO TAMANINI (AUTOR) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença da lavra do juiz Geomir Roland Paul que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que o protesto foi mantido indevidamente por quase 04 (quatro) anos e que não obteve êxito na resolução administrativa da questão.

Contrarrazões apresentadas no evento 61.

O reclamo não merece guarida, isso porque, em face da regularidade do protesto, competia ao autor diligenciar em busca da baixa da anotação após a quitação do débito que originou o registro, respondendo a instituição financeira apenas na hipótese de inércia/negativa em conceder a respectiva carta de anuência.

Em que pese o autor ter narrado na exordial que ao tomar conhecimento do protesto fez contato com o Banco para resolver a questão, tal circunstância foi por este negada em contestação. O recorrente, por sua vez, não aportou aos autos qualquer prova que demonstre ter solicitado a expedição da referida carta, ainda que de modo informal, antes do ajuizamento da ação. Não foram igualmente apresentados quaisquer documentos que corroborem eventual negativa ou exigências adicionais da parte adversa para tanto. Trata-se de prova que é exigida do devedor nos casos em que se requer indenização pela manutenção indevida de protesto, a ver:

DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO DE TÍTULO - PAGAMENTO POSTERIOR - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR - CARTA DE ANUÊNCIA - NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO FORMAL - DANO MORAL REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300091-83.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 10-09-2015).

RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA DE COBRANÇA E SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO E INSCRIÇÃO NO SERASA. PAGAMENTO COM ATRASO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECEBEU A CARTA DE ANUÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE UNICAMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE PROTESTO QUE DISPENSA PRÉVIA COMUNICAÇÃO...

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