Acórdão Nº 5005582-84.2023.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5005582-84.2023.8.24.0020
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005582-84.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: THAMIRIS DA SILVA ELIBIO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por Thamiris da Silva Elibio em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A recorrente em suas razões afirma que a sentença merece reforma, considerando que o Estado de Santa Catarina não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de demonstrar a culpa concorrente ou exclusiva da recorrente na colisão entre sua motocicleta com a viatura da polícia militar, devendo ser reconhecido o direito à indenização por danos morais e materiais por esta suportados.
Razão assiste, em parte, à Recorrente.
De acordo com o conjunto probatório que consta nos autos, a recorrente conduzia seu veículo de forma correta, em sua mão de direção, quando foi surpreendida pela viatura policial que, embora com sinais sonoros e de luz, invadiu a pista, trafegando na contramão, em razão de uma perseguição de outro veículo, vindo a colidir com a motocicleta da recorrente, como pode se aferir da imagem do sinistro veiculada em site de notícias (Evento1, Anexo 9):

Cumpre enfatizar que as prerrogativas de livre circulação conferidas às viaturas policiais em serviço de urgência não podem ser consideradas de forma absoluta, devendo ser exercidas com cautela e cuidado em relação à segurança dos demais condutores, pedestres e bens públicos e privados.
Neste sentido colhe-se entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDA AJUIZADA PELO ESTADO EM FACE DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. COLISÃO DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR CONTRA DESNÍVEL E LOMBADA EM ESTRADA DE CHÃO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. DANOS AO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO ESTADO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PELO EVENTO LESIVO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INDICANDO TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PERSEGUIÇÃO A TERCEIROS E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL QUE NÃO ISENTAM OS AGENTES PÚBLICOS DE RESPEITAR AS NORMAS DE TRÂNSITO. CULPA...

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