Acórdão Nº 5005587-74.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5005587-74.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005587-74.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000409-97.2019.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: S N M TRANSPORTES LTDA - ME AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.N.M. Transportes Ltda.-ME, em objeção à decisão interlocutória prolatada pela magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama -, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal n. 5000409-97.2019.8.24.0027 encetada pelo Estado de Santa Catarina.
Malcontente, S.N.M. Transportes Ltda.-ME argumenta que:
[...] o CTN não permite o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de tributo cuja exigibilidade esteja suspensa.
[...] É possível verificar através da simples leitura dos demonstrativos acostados ao executivo fiscal que, NÃO OCORREU O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. Por isso, em nenhum momento o Estado promoveu a rescisão do parcelamento. Pelo contrário, o parcelamento permanece ativo - e a exigibilidade do imposto suspensa.
[...] Com efeito, o parcelamento somente pode ser rescindido se o contribuinte deixar de pagar três parcelas consecutivas. A prova disso, está nos próprios autos da execução fiscal. De modo que, em nenhum momento, o Estado anexou ao processo qualquer documento que comprovasse a falta de pagamento de três parcelas. [...]
Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, clama pelo conhecimento e provimento do agravo.
Admitido o processamento do reclamo, e denegado o efeito suspensivo ativo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que pelo Enunciado da Súmula n. 189 do STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
O cerne da quaestio juris posta nos autos diz respeito à possibilidade de o Fisco ajuizar a demanda executória em desfavor de S.N.M. Transportes Ltda.-ME, a despeito da devedora ter parcelado administrativamente o débito.
A parte agravante aduz que "a falta do pagamento de apenas uma ou duas parcelas NÃO é suficiente para extinguir o parcelamento. E muito menos, para autorizar o ajuizamento da execução fiscal" (Evento 1).
Razão lhe assiste, visto que a inclusão dos débitos no parcelamento ocorreu em 24/05/2018, com pagamento da primeira parcela em 29/05/2018.
Porém, embora vigente o acordo, em 13/08/2019 o Estado de Santa Catarina ajuizou a ação de execução fiscal ora objurgada.
Não se descura que, naquele momento, de fato a parte estava inadimplente com relação à parcela vencida em 29/07/2019 (Evento 11, Anexo 2, processo da origem).
Porém, a existência do respectivo atraso não é suficiente para acarretar o cancelamento da avença.
Veja-se o § 6º do art. 134 da Lei n. 3.938/1966, que "dispõe sobre normas de legislação tributária estadual":
Art. 134. A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.
[...] § 6º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido ao ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação. (grifei)
Assim, inexistente o atraso de pelo menos 3 (três) parcelas, o acordo celebrado permanece hígido. E, demonstrada a sua existência, equivocada e prematura a propositura da ação executiva.
Sobre o tema, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0900249-88.2016.8.24.0011, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] Na hipótese, a execução foi proposta em 15.02.2016 (dados do processo digital - visualizar dados de 1º grau), objetivando a cobrança de um crédito tributário de ICMS.
No entanto, de acordo com a documentação juntada à pág. 20 (autos digitais), denota-se que antes mesmo do ajuizamento da execucional, mais precisamente no dia 10.12.2015, a empresa executada já havia parcelado o crédito tributário e ao menos até o dia 16.03.2016, tal parcelamento estava ativo e suas parcelas corretamente adimplidas (págs. 20/21, dos autos digitais)..
O próprio Estado apelante, em suas razões recursais, admite que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa pelo parcelamento.
Em função disso, a douta Magistrada, considerando que à época da propositura da ação o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa (art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional), e, por isso, não poderia ter sido proposta a execução fiscal, acolheu "a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC."
Desse modo, "[...] se houve adesão do contribuinte a acordo de parcelamento, tal circunstância leva ao impedimento do ajuizamento da execução fiscal,...

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