Acórdão Nº 5005591-60.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5005591-60.2021.8.24.0038
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005591-60.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JOEL RODRIGUES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: Douglas Voltolini (OAB SC026825) APELANTE: EDIVALDO COPATI LEMES (ACUSADO) ADVOGADO: CRISTIANO DOS REIS ALVES (OAB SC047669) ADVOGADO: ANDRESSA TATIANA ALVES (OAB SC037641) ADVOGADO: JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC028144) APELANTE: WALTER KOWALSKI (ACUSADO) ADVOGADO: Adilson Caetano Buzzi (OAB SC008319) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (Evento 1 dos autos originários): nos autos n. 5005591-60.2021.8.24.0038, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edivaldo Copati Lemes, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121,§ 2º, incisos III, V e VII, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 159, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal além do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, bem como em face de Walter Kowlski, Leandro de Souza Ribeiro e Joel Rodrigues da Silva, dando esses três como incursos nas sanções do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos:

1. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

No dia 24 de dezembro de 2020, por volta das 10 horas, na Rua Antônio G. da Silva, no bairro Boehmerwald, os denunciados Edivaldo Copati Lemes, Walter Kowalski, Leandro de Souza Ribeiro e Joel Rodrigues da Silva sequestraram o idoso Agostinho Boso, subjugando-o com o uso de arma de fogo após ardilosamente terem solicitado serviço de guincho à vítima por telefone, e subsequentemente privaram-no de sua liberdade, mantendo-o em cárcere privado com mãos e pés acorrentados em um imóvel localizado na zona rural da cidade de Guaratuba/PR, até a manhã do dia 30 de dezembro de 2020, quando a vítima foi encontrada e resgatada por policiais civis desta Comarca.

O sequestro e o cárcere privado acima descritos foram praticados com o fim de obter vantagem econômica indevida como preço do resgate, pois a partir do dia 28 de dezembro de 2020 os denunciados entraram em contato com familiares de Agostinho Boso e exigiram a entrega da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para colocá-lo em liberdade.

Em decorrência do tratamento que lhe foi dispensado durante o período em que foi mantido refém, Agostinho Boso sofreu lesões graves, consistentes em insuficiência renal, infecção aguda e ferimentos com áreas desvitalizadas.

2. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO

Durante o período do sequestro, várias equipes da Divisão de Investigação Criminal (DIC) da Polícia Civil de Joinville/SC iniciaram buscas para identificar o paradeiro da vítima e localizar os suspeitos envolvidos na prática do crime.

Assim, na tarde do dia 29 de dezembro de 2020, por volta das 16h15min, a equipe composta pelos policiais civis Cássio Luiz de Mira e Alisson Roberto Zanchetta, visualizou o veículo Fiat/Argo, preto, placas RKX4E59, já suspeito de estar relacionado ao delito em tela, conduzido pelo denunciado Edivaldo Copati Lemes na Rua Manoel Wermutt de Moura, bairro Santa Catarina, nesta cidade e Comarca de Joinville/SC.

Após receber e desatender ordem de parada, o denunciado Edivaldo Copati Lemes acelerou e lançou referido automóvel em direção aos agentes policiais. Ato contínuo, ainda a bordo de seu veículo, com nítida intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra o agente Cassio Luiz de Mira, que estava no exercício de sua função, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial n. 9406.21.00078.

O resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado Edivaldo Copati Lemes, pois a vítima Cássio Luiz de Mira não foi atingida em órgão vital e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.

A empreitada criminosa resultou em perigo comum, uma vez que o disparo de arma de fogo foi efetuado em via pública a partir de automóvel em movimento e o denunciado Edivaldo Copati Lemes pôs-se em fuga do local conduzindo em alta velocidade e sem respeitar a sinalização de trânsito.

Ainda, a tentativa de homicídio em questão foi praticada para assegurar a impunidade e a vantagem do crime de extorsão mediante sequestro acima descrito contra Agostinho Boso.

3. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO

Ainda, no dia 30 de dezembro de 2020, no interior do imóvel onde mantinham sob cativeiro Agostinho Boso, localizado na Estrada Geral da Colônia Colônia Rio Bonito, Guaratuba/PR, os denunciados Edivaldo Copati Lemes, Walter Kowalski, Leandro de Souza Ribeiro e Joel Rodrigues da Silva, mantinham sob sua guarda 10 (dez) cartuchos de munição calibre .38, de uso permitido, sem autorização para tanto e, assim, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, o que foi constatado no momento em que a força policial localizou o imóvel e libertou a vítima.

Houve determinação de cisão dos autos em relação ao réu Leandro Souza Ribeiro (Evento 220 dos autos originários).

Sentença de pronúncia (Evento 312 dos autos originários): A Juíza de Direito de Primeiro Grau julgou admissível a denúncia e, em consequência:

a) pronunciou Edivaldo Copati Lemes, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, III (em razão de o disparo ter sido deflagrado em via pública a partir de automóvel em movimento, a conduta pode ter causado perigo comum), V (o crime teria sido praticado para garantir a impunidade do delito de extorsão mediante sequestro) e VII (a vítima é policial civil e estava no exercício de suas funções), c/c o art. 14, II, do Código Penal; e

b) pronunciou Edivaldo Copati Lemes, Walter Kowalski e Joel Rodrigues da Silva, qualificados, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 159, §§ 1° e 2°, do Código Penal, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Recurso em sentido estrito de Walter Kowalski (Evento 349 dos autos originários): em sede preliminar, a defesa de Walter inferiu o afastamento da competência do Tribunal do Júri, por entender que inexiste conexão ou liame subjetivo entre o crime de extorsão mediante sequestro e o crime de homicídio tentado (conduta atribuída ao corréu Edivaldo), já que se tratam de crimes distintos e autônomos.

Outrossim, pleiteou a absolvição sumária, com base no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, por entender que está comprovado nos autos que não praticou o crime imputado na peça acusatória, ou a impronúncia, em razão da ausência de indícios suficientes para submissão ao julgamento do Júri Popular.

Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade e que seja arbitrada remuneração ao defensor dativo pela atuação no presente recurso.

Recurso em sentido estrito de Edivaldo Copati Lemes (Evento 351 dos autos originários): já a defesa de Edivaldo interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da ação por cerceamento de defesa diante do indeferimento da Magistrada a quo de reconstituir o crime de tentativa de homicídio.

No mérito, pugnou, em síntese, pela impronuncia do denunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório não foi suficiente para apontar os indícios mínimos de autoria.

Em arremate, requereu a restituição do veículo apreendido FIAT ARGO RKX-4E59 de sua propriedade.

Recurso em sentido estrito de Joel Rodrigues da Silva (Evento 353 dos autos originários): por sua vez, a defesa de Joel ratificou a desnecessidade de atração da competência para a vara especializada, ressaltando que o conjunto probatório de uma conduta não depende uma da outra.

Além disso, suscitou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por afronta às disposições previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, notadamente no ato da Autoridade Policial juntar áudio com a oitiva da vítima apontando o Recorrente como um dos autores do delito sem obedecer às formalidades legais.

No mérito buscou a reforma da sentença de pronúncia, com a absolvição sumária do recorrente, ao argumento de que não se encontram nos autos provas suficientes capazes de embasar os mínimos indícios a autoria delitiva imputada.

Requereu, por derradeiro, a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões do Ministério Público (Evento 357 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pela manutenção da sentença de pronúncia na íntegra.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 14 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Edivaldo Copati Lemes, Walter Kowalski e Joel Rodrigues da Silva contra a sentença que os pronunciou a julgamento perante o Tribunal do Júri.

1. Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.

2. Das preliminares

2.1 - Da competência

Sustentam os recorrentes Walter e Joel que inexistem circunstâncias para configurar a conexão entre os delitos de extorsão mediante sequestro e tentativa de homicídio (atribuído ao corréu Edivaldo), visto que se tratam de crimes autônomos, com réus distintos e nos quais as provas não dependem uma da outra.

Neste viés, pugnaram seja declarada a inexistência de conexão entre os crimes expostos na denúncia e por consequência seja declinada a competência para processar e julgar o crime de extorsão mediante sequestro para uma das Varas Criminais de Joinville, por ser o juiz natural.

Contudo, razão não lhes assistem.

Acerca da conexão, o art. 76 do Código de Processo Penal preceitua:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas umas contra as outras;II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação...

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