Acórdão Nº 5005592-62.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5005592-62.2021.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005592-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: VALDECIR RODRIGUES DO PRADO AGRAVADO: LIDIO MARTINHO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDECIR RODRIGUES DO PRADO em face da decisão proferida nos autos de ação de despejo em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital aforada contra si por LÍDIO MARTINHO RODRIGUES, que deferiu pedido de tutela de urgência.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 234 da origem):

"1. Após decisão que esclareceu que a desocupação deve ser realizada na área excedente a trinta metros de fundo do terreno do réu (evento 210), sobreveio certidão da oficiala de justiça, afirmando não ter condições de cumprir o mandado por ausência de levantamento topográfico do local (evento 225).

Em decisão anterior (evento 177), a juíza que atuava no processo já havia indeferido o pedido de acompanhamento de topógrafo feito pela oficiala.

No entanto, considerando a natureza da sentença da ação de despejo (executiva lato sensu), que exige do Judiciário uma atuação mais efetiva, e o imbróglio que se apresenta atualmente com a dificuldade de cumprimento do ato pelo auxiliar da justiça, tenho por bem, excepcionalmente, nomear o topógrafo Ricardo Bento Fortes -- que pode ser encontrado na Srv. Manoel Conceição Moreira Filho, 335, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC - CEP 88064060, e-mail topograforicardo@gmail.com -- para acompanhar a oficiala na diligência e indicar qual a área excedente a 30 metros de fundo do terreno do réu.

Intime-se o perito nomeado a dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.

No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, § 1º).

Dos honorários, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432), hipótese em que o autor, maior interessado no cumprimento da ordem, deverá adiantar o pagamento dos honorários em sua integralidade, depositando-o em juízo no prazo subsequente de 5 dias, bem como a diligência do oficial de justiça.

Após os depósitos acima mencionados, expeça-se novo mandado de despejo.

O ato deverá ser cumprido em conjunto pela oficiala de justiça e pelo perito.

Autorizo desde já utilização de reforço policial, arrombamento e demolição, caso necessário. Essa informação deverá constar no mandado."

Assevera o agravante que "o autor, ora Agravado, interpôs Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada, referente a um contrato de locação de um terreno de 1.000m² - MIL METROS QUADRADOS, na qual foi deferida a tutela antecipada e a Oficiala de Justiça justificou que não foi possível cumprir a ordem de despejo por dúvida quanto aos limites da área a ser despejada".

Discorre que o juízo a quo "determinou a expedição de nova ordem de despejo", decisão da qual sustenta que "não foi intimado", e que, "além da nulidade processual por falta de intimação do réu, ora agravante, incorrendo em cerceamento defesa, a decisão é ultra petita, posto que o Magistrado defere pedido que não contra na petição inicial".

Aduz que a decisão deve ser reformada por ausência de intimação, por ser ultra petita e ante a perda do objeto, porque o terreno alugado pelo autora "já foi devolvido".

O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão do evento 10.

Ausente contraminuta de agravo.

Petição protocolizada pelo agravante no evento 15 requerendo a dilação de prazo.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, consigna-se que a petição e documentos acostados no evento 15 não tem o condão de influir no julgamento do mérito recursal - até porque foram apresentados em fevereiro, há cerca de oito meses, inexistindo qualquer pedido posterior, o que reputa-se como suficiente o transcorrer do tempo até a presente data para inexistir prejuízo ao agravante.

Assim, desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação a respeito, passando à análise do mérito recursal.

Insurge-se o agravante contra...

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