Acórdão Nº 5005593-78.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5005593-78.2021.8.24.0022
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005593-78.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: EDSON BERNARDO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Edir Taborda interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo magistrado Elton Vitor Zuquelo do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e com indenização por danos morais ajuizada por Edson Bernardo dos Santos em face da instituição financeira apelada, Banco Pan SA, nos seguintes termos (evento 18, autos do 1º grau):

Edson Bernardo dos Santos qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra Banco PAN S.A. também qualificado, ao argumento de que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB: 616.812.680-9 e, nesta condição, realizou contratos de empréstimos consignados em vários Bancos, inclusive junto ao Réu. Relata que acreditava estar realizando mais um empréstimo nesta modalidade, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Entretanto, informa que foi surpreendido com o desconto de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito - RMC, dedução muito diferente do empréstimo consignado almejado. Afirma que nunca recebeu o cartão de crédito, tão pouco utilizou-se dele para algo, e mesmo assim estão ocorrendo descontos em seu benefício. Esclarece que os serviços em momento algum foram solicitados ou, contratados, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão. Aduz que a modalidade de empréstimo via cartão, na prática, é impagável, pois, ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar o desconto do valor mínimo diretamente nos proventos da parte autora, debita-se mensalmente apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida. Postula a tutela de urgência. Apresenta sua fundamentação jurídica e demais argumentos a seu favor. Junta documentos. Pede a procedência.

Citado, o banco Réu manifesta-se no feito suscitando ausência de pretensão resistida e prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal. Meritualmente, defende a legalidade da contratação. Informa que houve solicitação para emissão do cartão de crédito, cuja pactuação se deu através de contrato escrito, e que o valor foi liberado na modalidade de antecipação do crédito diretamente na conta do autor, e de uso dos valores mediante saques. Disse que essas condições foram previamente esclarecidas ao postulante, que as aceitou e utilizou regularmente os serviços fornecidos pela parte acionada. A alegação de desconhecimento nesses casos é inadmissível, pois o negócio jurídico é legal, houve cumprimento do dever de informação e uso dos serviços, sendo impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.

Houve réplica.

DECISÃO:

Prescindível a colheita de outras provas, visto como as questões postas são eminentemente de direito, sendo os documentos anexados nos autos bastantes à dirimência do pleito.

Em que pese a ausência de interpelação administrativa, houve contestação do mérito da presente ação, configurando a resistência à pretensão do autor e o legítimo interesse processual. Precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COM AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA PELA CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PREJUDICIAL NÃO VERIFICADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0308074-07.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14- 04-2020)(Grifo Nosso).

Suscita o réu ocorrência de prescrição com relação à restituição dos valores indevidos, alegando ser de cinco anos o prazo prescricional para arguição de defeito do produto ou do serviço, conforme art. 27 do CDC.

Razão assiste à casa bancária quanto ao período prescricional, contudo, conta-se o prazo a partir da data do desconto indevido, o qual, no caso concreto, dá-se mês a mês e por isso não há prescrição a ser declarada. O precedente confirma:

"É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). (TJSC/ AC n. 0300058-31.2019.8.24.0060. Rel.: Des. Robson Luz Varella. Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 03/12/2019).

Atendendo a relação de consumo entre as partes, aplica-se ao julgamento desta ação o Código de Defesa ao Consumidor.

A modalidade de contratação de empréstimos via reserva de margem consignável foi...

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