Acórdão Nº 5005593-91.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-06-2021

Número do processo5005593-91.2019.8.24.0008
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5005593-91.2019.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: SIEGBERT STREY (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Siebert Strey impetrou o Mandado de Segurança n. 5005593-91.2019.8.24.0008 contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Gerente Regional da Secretaria da Fazenda de Blumenau, no qual alegou, em apertada síntese, que é pessoa com deficiência física e teve indeferido o pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor, pelo fundamento de que o preço do veículo supostamente estaria acima do limite legal. Requereu o deferimento de liminar "a fim de que o Impetrado conceda a isenção requerida pelo Impetrante no pedido de TTD de no 191900003220203" e, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da ordem. Juntou documentos (Evento 1).
A liminar foi deferida (Evento 9).
Embora notificada a autoridade coatora e intimado o órgão de representação judicial do Estado de Santa Catarina (Evento 19), transcorreu in albis o prazo para a apresentação de informações (Evento 26).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Evento 29).
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 31):
[...] Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por SIEGBERT STREY para reconhecer o direito à isenção do ICMS quanto ao veículo (Evento 1, OUT3, fl. 08), confirmando a liminar (Evento 9, DESPADEC1).
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJSC (art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009). [...] (grifo no original)
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação. Afirmou que o art. 38, inciso II, do Anexo II, do RICMS/SC dispõe que o preço do veículo a ser considerado é o sugerido pelo fabricante para o público em geral, e não o fornecido pela concessionária. Mencionou que o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional determina que a legislação que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. Acrescentou que a modificação trazida pelo Decreto Estadual n. 365/2019, que alterou o § 10 do art. 38, é norma interpretativa, na medida em que não criou nenhum requisito novo e, como tal, deve ser aplicada no caso, com fulcro no art. 106, I, do Código Tributário Nacional. Reforçou, ao final, a possível afronta aos princípios da legalidade específica e da isonomia. Por essas razões, pediu o prequestionamento dos dispositivos legais e a reforma da sentença (Evento 41).
O impetrante não apresentou contrarrazões (Evento 56).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso e da remessa (Evento 8, deste grau de jurisdição).
É o relatório

VOTO


Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que concedeu a segurança postulada por Siebert Strey contra ato do Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda em Blumenau, para reconhecer o direito do impetrante à isenção do ICMS quanto ao veículo por ele adquirido, na condição pessoa com deficiência física.
Consta do caderno processual que o indeferimento do requerimento administrativo de isenção de ICMS na aquisição do veículo automotor foi fundamentado no fato de o valor do bem sugerido pelo fabricante, acrescido dos tributos incidentes, superar o limite legal de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), previsto no art. 38, inciso II, do Anexo II, do RICMS (Evento 1, p. 3).
O impetrante, no entanto, com a inicial, acostou declaração emitida pela concessionária responsável pela operação de venda, na qual consta que o preço do veículo em questão é inferior ao limite legal - R$ 69.990,00 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa reais - Evento 1, p. 3), documento esse que motivou a concessão da segurança.
Com efeito, a sentença está correta.
Este órgão fracionário recentemente firmou o entendimento no sentido de que a declaração emitida pela concessionária responsável pela venda do veículo é meio de prova idôneo a demonstrar que o preço do bem é inferior ao preço máximo estipulado pelo RICMS:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALMEJADA ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FUNDAMENTO DE QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO PRETENDIDO É SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO INCISO II DO ART. 38 DO ANEXO II DO RICMS-SC. SEGURANÇA CONCEDIDA. INICIAL INSTRUÍDA COM DECLARAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DE VENDA, QUE INFORMA QUE O VALOR COBRADO PELO BEM É INFERIOR AO LIMITE LEGAL APONTADO. INAPLICABILIDADE DAS...

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