Acórdão Nº 5005596-38.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5005596-38.2020.8.24.0064
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005596-38.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ALINE DA ROSA (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: GRAZIELA SOARES (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: KELI MIRANDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: MIRIAM MATTOS DE LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: GRASIELA PEIXOTO MARCELINO (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: JESSICA DOS PASSOS (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: JESSICA ISABEL RAMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: LUANA DE MELO (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: LUCIANA JUNGES (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELANTE: RAQUEL FERNANDA NUNES BENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO: RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO) APELADO: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Aline da Rosa e outros em face de sentença proferida no mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal e imputado à Prefeita do Município de São José, que denegou a ordem almejada, a qual visava o reconhecimento da existência de preterição da nomeação das impetrantes para o cargo de "Técnico em Saúde Bucal" regido pelo Edital n. 001/2019/SMS (evento 67).

Em suas razões recursais, narraram que o Município de São José realizou, dentro do prazo de validade do concurso, a "contratação de terceirizados para vagas na qual as Apelantes foram aprovadas", o que "fere o princípio constitucional do concurso público, pois a manutenção ou contratação de temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade evidente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daquele que, aprovado em concurso ainda válido, estaria apto a ocupar o cargo. Por conseguinte, tal circunstância, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação" (evento 86, fls. 3-4).

Defenderam que, nada obstante o Edital n. 001/2019/SMS ter previsto apenas a formação de cadastro de reserva, "o direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos para cadastro de reserva" e que, "uma vez publicado o edital do concurso, mesmo que para cadastro de reserva, cria a responsabilidade da Administração de nomear os candidatos aprovados para a nomeação quando surge a necessidade da vaga" (evento 86, fls. 3-4).

Postularam, assim, o conhecimento e o provimento do recurso "para reformar a sentença recorrida, no sentido de deferir o Mandado de Segurança em prol das Apelantes" sendo "nomeadas para exercer a função da qual foram devidamente aprovadas" (evento 86, fls. 6).

Com as contrarrazões (evento 90), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Guido Feuser, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 32, eproc 2º grau).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua...

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