Acórdão Nº 5005597-83.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5005597-83.2019.8.24.0023
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005597-83.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) APELADO: ELISABETH PACHECO GIRARDI (AUTOR)

RELATÓRIO

Elisabeth Pacheco Girardi opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 24 que, por votação unânime, conheceu do Recurso de Apelação interposto pela ré Unimed, ora embargada, e deu lhe provimento para julgar improcedente o pleito exordial.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado não fez menção aos dispositivos legais levantados em sede de inicial, réplica e contrarrazões do apelo da parte ré. Aduz que houve omissão quanto ao desrespeito àquilo disposto no contrato, no Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil. Além disso, alega omissão quanto à tese aventada de que o tratamento prescrito pelo médico assistente deve prevalecer diante das resoluções normativas. Por fim, também defende a omissão pela escolha do entendimento firmado pela Quarta Câmara da Corte Superior, para fundamentar o voto.

Ao final pugnou o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que (i) enfrente os pontos tidos como omissos, (ii) ainda que seja para fins de prequestionamento expresso sobre a matéria.

Ausente contrarrazões.

Os autos, então, vieram, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada.

Portanto, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). (grifei)

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada.

É dizer: sem a presença de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo, ainda que para fim de prequestionamento.

Razão não assiste à embargante.

Isso porque o Colegiado apreciou e decidiu, à unanimidade, pela adoção do entendimento firmado pela Quarta Câmara da Corte Superior, a qual definiu que o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS é taxativo.

Com isso, em que pese haja entendimento diverso no próprio superior Tribunal de Justiça, sabe-se que cabe ao Magistrado adotar as razões de decidir a fim de embasar suas decisões. Ademais, resta firmado nesta Quarta Câmara sua...

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