Acórdão Nº 5005612-03.2023.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2024

Número do processo5005612-03.2023.8.24.0091
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005612-03.2023.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) RECORRIDO: DENISE BELMIRA PEREIRA KRIEGER (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5005612-03.2023.8.24.0091, ajuizada por DENISE BELMIRA PEREIRA KRIEGER, ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (evento 19, SENT1):
[...] Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE BELMIRA PEREIRA KRIEGER para:
a) DETERMINAR que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, nos exatos termos do Contrato 2 de Ev. 13, inclusive no que tange aos valores e com sua dependente (Isadora Krieger Mwewa), em 10 (dez) dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa única (não diária) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se por mandado para cumprimento da obrigação de fazer.
b) CONDENAR a demandada a arcar com os custos da consulta (R$ 550,00 - quinhentos e cinquenta reais, conforme Ev. 1, Documentação 11), abatendo o que o réu cobraria caso o contrato ainda estivesse vigente, com coparticipação de 50% (cinquenta por cento), conforme fl. 3 do Contrato 2 de Ev. 13.
Dessa forma, deverá ser restituída à autora a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 550,00), devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) da citação, e a coparticipação que lhe seria cobrada, montante que será apurado em cumprimento de sentença, pois aferível por simples cálculo aritmético).
c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), uma vez que se trata de responsabilidade contratual.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito. [...]
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que não houve qualquer ato ilícito praticado, que, diante da ausência de pagamentos, foi correto o cancelamento do plano de saúde, que ausente defeito na prestação de serviço, bem como que não estão presentes os requisitos que autorizam a fixação de indenização a título de danos morais, uma vez que houve mero dissabor (evento 35, RecIno1).
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1).
Pois bem. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (evento 34, CUSTAS1), razão pela qual deve ser conhecido.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo, senão vejamos (evento 19, SENT1):
Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova
Conforme já ressaltado no Ev. 7, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, à luz do previsto na súmula 608 do STJ, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, tanto a autora quanto o réu se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor, respectivamente, segundo dicção dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Cancelamento Indevido do Plano de Saúde da Autora - Restabelecimento Devido
No caso em tela, verifico que é incontroverso que a demandante possuía plano de saúde vinculado ao réu desde 2018.
Ademais, tenho que a autora não nega a inadimplência da parcela com vencimento em 10/12/2022, mas, apesar de sustentar que foi enviada antes da prestação com vencimento em janeiro de 2023, tenho que esta foi remetida em 09/12/2022, ao passo em que aquela lhe foi enviada em 11/11/2022.
Todavia, pouco importa o motivo do não pagamento, pois em nada interfere na análise da (i)legalidade do cancelamento do plano de saúde pelo inadimplemento. Explico.
Isso porque a regra contida no art. 13, inciso II da Lei 9.656/1998 é clara ao dispor que
[...] a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
A despeito de a UNIMED sustentar que a consumidora (autora) foi notificada acerca da inadimplência via e-mail, verifico que o documento de Ev. 13, Notificação 3 indica o endereço da demandante, mas inexiste qualquer comprovação de entrega à destinatária, seja por meio físico ou digital, ônus que incumbia à demandada, em virtude do art. 373, inciso II do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Friso que é necessária a demonstração de envio da notificação à beneficiária, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o documento pode ter sido criado a qualquer momento, inclusive após a citação.
Ademais, a notificação supostamente enviada à autora determina que haja pagamento da...

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