Acórdão Nº 5005615-08.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2021

Número do processo5005615-08.2021.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005615-08.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: WELLE LOCACAO E SERVICOS DE TECNOLOGIA S/A AGRAVADO: INFINITY INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA


RELATÓRIO


Welle Locação e Serviços de Tecnologia S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça - doutor Maximiliano Losso Bunn - que, nos autos da "ação declaratória de rescisão, reintegração de posse e condenações decorrentes, com pedido de tutela antecipada" n. 5013536-14.2020.8.24.0045, detonada pela ora Agravante em face de por Infinity Indústria e Comércio de Peças Ltda., restou exarada nos seguintes termos:
1) Recebo a petição lançada no Evento 15 como comparecimento espontâneo da requerida, na forma do art.239, §1º, do CPC.
Aguarde-se eventual resposta, a ser ofertada no prazo legal.
2) Nada obstante não seja realmente caso de suspensão do feito por conta de prejudicialidade externa, como alegado pela demandante, porque não há relação de fato que constitua prejudicial ao julgamento do mérito da presente demanda, tenho por bem acolher o alegado, de modo a conciliar os interesses contrapostos, e determinar a suspensão do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse aqui deferida, permitindo a devolução voluntária do objeto citado após o prazo de 60 dias corridos que agora concedo à ré, a contar do retorno das atividades ordinárias do Poder Judiciário, em 07/01/2021 (do contrário o recesso já engoliria grande parte desse tempo).
-- Nesse tempo, adianto, deverá a ré implementar as medidas que motivaram a petição apresentada. Não haverá prorrogação.
Essa solução, como dito, além de conciliar os interesses antagônicos das partes, preservará o objeto da lide e também permitirá, em deferência ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que não se esvazie processualmente o lá determinado por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito, vez que inclusive já foi determinada a realização da prova pericial nos autos nº 1001267-05.2020.8.26.0514, que tramitam na Vara Única do Foro de Itupeva/SP (Evento 15, OUT6).
3) Porque oportuno para o regular trâmite do feito, em atenção ao alegado pela parte autora no Evento 17 cumpre registrar que eventual incompetência do Juízo acerca da demanda de produção antecipada de provas deveria ser arguida naqueles autos.
Ademais, nada obstante as partes tenham efetivamente pactuado cláusula de eleição de foro para o negócio jurídico mencionado, estabelecendo esta Comarca como Juízo competente, diante da plausabilidade do que restou alegado pela requerida no Evento 15 (de que a desmontagem e o transporte da máquina em questão podem prejudicar a análise pericial) e, até mesmo em respeito ao princípio da celeridade processual, deve ser racionalizada essa disposição no caso presente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FACE A EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO NA COMARCA DE BENTO GONÇALVES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TESE AFASTADA. DISPOSIÇÃO QUE DEVE SER RELATIVIZADA. COMPETÊNCIA DO FORO ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS BENS A SEREM PERICIADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009556-27.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-07-2016).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ELEIÇÃO CONTRATUAL DO FORO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DA CAUTELAR QUE SEGUE A REGRA DA ACESSORIEDADE (ART. 800, CPC). RELATIVIZAÇÃO DA NORMA COM FINS AO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA A SER EFETIVADA NA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL, ONDE SE ENCONTRAM OS BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A competência deve prevalecer também por questões de ordem prática e processual, na medida em que a realização de perícia ou inspeção judicial no Juízo será facilitada, porquanto lá já se encontra o produto objeto da divergência entre as partes; o que, sem dúvida, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional." (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 727699/ES, relatora Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 07.12.2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004187-2, de Jaraguá do Sul, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
4) De outro lado, a afirmativa da ré de que o resultado da perícia técnica judicial tem relação com a contestação não se confirma, já que cabe à parte demandada aduzir todas as questões que entende pertinente na peça de defesa, mesmo porque a produção das provas deste feito poderá ser realizada a tempo e modo, no futuro (inclusive com a utilização de prova emprestada: o tal exame pericial).
Com isso, indefiro o pedido de suspensão do prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar do comparecimento espontâneo da ré (em 09/12/2020), também na forma do art.239, §1º, do CPC.
5) Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 20 dos autos de origem, negrito no original).
A Inconformada requer: a) "o recebimento do recurso com base no artigo 1.015, I, do CPC, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigos 1.019, I e 300, CPC), ou efeito suspensivo no mesmo sentido, PARA suspender a decisão agravada e a liminar do AI 5000876-89.2021.8.24.0000, determinar imediata reintegração de posse à Agravante (sob pena de multa diária), determinar a expedição do mandado para cumprimento urgente; SUCESSIVAMENTE, para o caso de indeferimento do pedido acima, que a Agravada seja compelida a apresentar o seguro obrigatório ou outra garantia suficiente no prazo de cinco dias"; b) "a antecipação dos efeitos da tutela ou efeito suspensivo PARA declarar a incompetência do Juízo da ação de produção de provas e como contestação o ato do evento 15, com todos os efeitos legais"; c) "a intimação da Agravada para contrarrazões"; e d) "no mérito, seja dado provimento, reformando a decisão agravada (e a liminar do AI 5000876- 89.2021.8.24.0000), nos mesmos termos dos pedidos liminares 'a' e 'b' acima expostos, reiterando-os ou provendo-os".
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5000876-89.2021.8.24.0000/TJSC, na data de 10-2-21 (Evento 1).
A carga ativa restou parcialmente deferida para "determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça perante o Juízo a quo caução idônea no valor atualizado da causa, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, sob pena de imediato cumprimento da liminar de reintegração de posse" (Evento 7, DESPADEC1).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 12, CONTRAZ1), o feito volveu novamente concluso.
Sobreveio petitório da Agravante requerendo, com urgência e em aditamento à liminar: a) a rejeição da garantia ofertada por desatender aos critérios da ordem emanada desta Corte (caução idônea e no valor atualizado da causa); b) alternativamente, a declaração deste Pretório que a fiança eventualmente aceita implica solidariedade em todo o litígio (valor da causa); e c) sucessivamente, a suspensão imediata da ação de produção de provas e a determinação ao Juízo a quo de análise valorativa que considere expressamente os dois critérios definidos por este Areópago (idoneidade e valor da causa atualizado).
É o necessário escorço

VOTO


Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória de rescisão, reintegração de posse e condenações decorrentes, com pedido de tutela antecipada".
Esmiuçando minudentemente a exordial (Evento 1, INIC1 dos autos de origem), observo que a pretensão axial da Autora claramente diz respeito à rescisão do contrato de locação n. 1707025, referente a uma máquina de corte a laser fibra óptica e seu respectivo aditivo contratual (Evento 1, CONTR8-CONTR9 dos autos de origem), por conta do inadimplemento dos locativos mensais e outras obrigações expressas, com as cominações decorrentes do alegado ato ilícito.
Nessa toada, extraio dos caudalosos fatos trazidos em Juízo:
I. INTROITO.
A autora alugou uma máquina industrial à ré, que confessadamente não paga o locativo mensal há quase oito meses.
Ao ver-se incapaz de cumprir o contrato, inovou e passou a alegar vícios da máquina e do contrato, a postular sua aquisição e a vedar a realização de manutenções e vistorias, ao largo de inúmeros outros...

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