Acórdão Nº 5005615-56.2019.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021

Número do processo5005615-56.2019.8.24.0039
Data03 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005615-56.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MARLENE CORREIA WOLFF (AUTOR) RECORRIDO: ANA CLAUDIA FREITAS SOLAR EVENTOS (RÉU)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010598978v4 e do código CRC e7a7fa4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 30/3/2021, às 14:8:28





RECURSO CÍVEL Nº 5005615-56.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MARLENE CORREIA WOLFF (AUTOR) RECORRIDO: ANA CLAUDIA FREITAS SOLAR EVENTOS (RÉU)

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO. OBJETO DE GUARDA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS FILMAGENS NÃO FORAM ARMAZENADAS. MATÉRIA QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DECISÃO MOTIVA COM SUPORTE NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NÃO PERMITE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 9.099/95. ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...

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