Acórdão Nº 5005627-83.2022.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 29-11-2022
Número do processo | 5005627-83.2022.8.24.0033 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5005627-83.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE BASTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Henrique de Bastos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 7 de março de 2022, por volta das 20h20min, na Rua Jasiel José Rosa, s/nº, Bairro São Vicente, Itajaí/SC, o denunciado Luiz Henrique de Bastos, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo no bolso da sua bermuda, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, 7 porções de crack fracionadas, pesando 3,0g, substância que pode causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito no País (Laudo de Constatação Provisório de pág. 17, auto de Prisão em Flagrante 1, evento 1).
Por ocasião dos fatos, a guarnição de Motopatrulhamento Tático ROCAM, que já possuía informações de que o denunciado exercia o tráfico ilícito de drogas no local, avistou o masculino com as características conforme descritas na denúncia, oportunidade em que foi realizada a sua abordagem. Realizada a abordagem pessoal, além dos entorpecentes, foi encontrado em poder do denunciado a importância de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) em espécie, montante este proveniente do comércio ilícito de drogas por ele praticado e um telefone da marca Apple, modelo iphone" (evento 1, DOC1).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza Clarice Ana Lanzarini prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para CONDENAR o acusado Luiz Henrique de Bastos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Entendo inviável permitir que o réu recorra em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois persistem as razões que motivaram sua segregação cautelar, em decorrência da gravidade do delito apurado. A pena aplicada, outrossim, é superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), além de tratar-se de acusado reincidente em crime doloso (art. 313, inciso II, do CPP).
Deste modo, nego ao acusado Luiz Henrique de Bastos o direito de recorrer em liberdade e, porque presentes os requisitos legais, mantenho a prisão preventiva.
O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do Código Penal.
[...]
À advogada nomeada, Dra. Marina Maira Moritz, OAB/SC 33.408/SC (evento 25), atentando-se aos parâmetros determinados pela Resolução CM n. 9/2022, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.144,06, valor máximo conforme previsto no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, em dobro, justificado o montante pela complexidade dos atos praticados. Oportunamente, requisite-se o pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950" (evento 107, DOC1).
Apelação interposta pela defesa de Luiz Henrique de Bastos: Após suas razões, requereu: a) a absolvição do apelante "com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal"; b) a "desclassificação do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 do mesmo diploma"; c) a "readequação da dosimetria, afastando, da primeira fase os maus antecedentes"; d) "que as penas de multa sejam reduzidas na fração da redução da pena"; e e) "sejam fixados honorários" (evento 22, DOC1).
Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 25, DOC1).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 28, DOC1).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2925338v22 e do código CRC 2b0c80d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 14/11/2022, às 9:26:15
Apelação Criminal Nº 5005627-83.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE BASTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Luiz Henrique de Bastos contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Considerando as insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
1. Relativamente às teses absolutória e desclassificatória, consigno que li atentamente a sentença prolatada pela eminente Magistrada Clarice Ana Lanzarini e, sem sombra de dúvidas, concordo com Sua Excelência. A propósito, valho-me de seus judiciosos...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE BASTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Henrique de Bastos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 7 de março de 2022, por volta das 20h20min, na Rua Jasiel José Rosa, s/nº, Bairro São Vicente, Itajaí/SC, o denunciado Luiz Henrique de Bastos, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo no bolso da sua bermuda, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, 7 porções de crack fracionadas, pesando 3,0g, substância que pode causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito no País (Laudo de Constatação Provisório de pág. 17, auto de Prisão em Flagrante 1, evento 1).
Por ocasião dos fatos, a guarnição de Motopatrulhamento Tático ROCAM, que já possuía informações de que o denunciado exercia o tráfico ilícito de drogas no local, avistou o masculino com as características conforme descritas na denúncia, oportunidade em que foi realizada a sua abordagem. Realizada a abordagem pessoal, além dos entorpecentes, foi encontrado em poder do denunciado a importância de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) em espécie, montante este proveniente do comércio ilícito de drogas por ele praticado e um telefone da marca Apple, modelo iphone" (evento 1, DOC1).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza Clarice Ana Lanzarini prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para CONDENAR o acusado Luiz Henrique de Bastos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Entendo inviável permitir que o réu recorra em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois persistem as razões que motivaram sua segregação cautelar, em decorrência da gravidade do delito apurado. A pena aplicada, outrossim, é superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), além de tratar-se de acusado reincidente em crime doloso (art. 313, inciso II, do CPP).
Deste modo, nego ao acusado Luiz Henrique de Bastos o direito de recorrer em liberdade e, porque presentes os requisitos legais, mantenho a prisão preventiva.
O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do Código Penal.
[...]
À advogada nomeada, Dra. Marina Maira Moritz, OAB/SC 33.408/SC (evento 25), atentando-se aos parâmetros determinados pela Resolução CM n. 9/2022, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.144,06, valor máximo conforme previsto no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, em dobro, justificado o montante pela complexidade dos atos praticados. Oportunamente, requisite-se o pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950" (evento 107, DOC1).
Apelação interposta pela defesa de Luiz Henrique de Bastos: Após suas razões, requereu: a) a absolvição do apelante "com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal"; b) a "desclassificação do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 do mesmo diploma"; c) a "readequação da dosimetria, afastando, da primeira fase os maus antecedentes"; d) "que as penas de multa sejam reduzidas na fração da redução da pena"; e e) "sejam fixados honorários" (evento 22, DOC1).
Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 25, DOC1).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 28, DOC1).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2925338v22 e do código CRC 2b0c80d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 14/11/2022, às 9:26:15
Apelação Criminal Nº 5005627-83.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE BASTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Luiz Henrique de Bastos contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Considerando as insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
1. Relativamente às teses absolutória e desclassificatória, consigno que li atentamente a sentença prolatada pela eminente Magistrada Clarice Ana Lanzarini e, sem sombra de dúvidas, concordo com Sua Excelência. A propósito, valho-me de seus judiciosos...
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