Acórdão Nº 5005629-85.2020.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5005629-85.2020.8.24.0045
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5005629-85.2020.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: ENIO FELIX ESPINDOLA SILVA (AUTOR) PARTE RÉ: CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS (RÉU) PARTE RÉ: QLUZ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Enio Felix Espindola Silva ajuizou Ação Popular contra o Município de Palhoça e Camilo Nazareno Pagani Martins, na condição de Prefeito Municipal objetivando, em suma, a suspensão do Edital de Concorrência Pública n. 175/2018, que possuía como objeto, a concessão administrativa "para a modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da rede de iluminação pública do Município", nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei federal n. 11.079/2004. Alegou que "a Parceria Público Privada - PPP (Edital 175/2018) a ser implementada no Município de Palhoça, não traz qualquer benefício econômico ao munícipe, traz sim, e somente, gastos exacerbados sem qualquer critério técnico/econômico, alimentando possivelmente interesses escusos, com grande probabilidade de proveitos econômicos altíssimos, às custas do contribuinte de COSIP". Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão do certame e, no mérito, a confirmação da liminar, com a procedência do pedido. Juntou documentos (evento 1, INIC1).

Determinada a emenda da exordial, com a inclusão das empresas integrantes do consórcio e vencedoras do certame no polo passivo (evento 3, DESPADEC1), a ordem restou atendida pelo Autor, com a inclusão do Consórcio QLUZ Concessionaria de Iluminação Pública S.A. (evento 6, EMENDAINIC1).

A liminar foi indeferida (evento 8, DESPADEC1).

Citados, os Réus apresentaram contestação.

O Município de Palhoça, em prefacial, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu que o edital de concorrência pública n. 175/2018 "foi chancelado pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina", o que demonstra a sua legalidade e regularidade. Aduziu que "a Concorrência Pública n° 175/2018 tem por objeto a otimização, expansão, operação e manutenção da rede de iluminação pública do município de Palhoça por 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, não é um contrato de troca de lâmpadas por lâmpadas de LED", de modo que as assertivas e cálculos apresentados pelo Autor, são simplistas e equivocados. Asseverou que o contrato de parceria público-privada firmado é o maior do Estado de Santa Catarina e é "referência de sucesso em nível nacional". Teceu comentários sobre as vantagens do modelo de PPP adotado ("value for money") e requereu a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 16, CONT1).

Qluz Concessionária de Iluminação Pública SPE S.A aduziu, em preliminar, a falta de interesse de agir. Meritoriamente, alegou que o processo licitatório foi realizado dentro dos ditames previstos pela legislação e que foi chancelado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Asseverou que as empresas vencedoras possuem vasta experiência no mercado, sendo responsáveis pela manutenção, operação, modernização, fiscalização da iluminação pública de diversas cidades, não apenas no Estado de Santa Catarina, mas também nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Defendeu que "a concessão do serviço público não se limita à troca de lâmpadas por luminárias LED, por essa razão, cai por terra toda a fundamentação financeira e econômica realizada na inicial, a qual deixa de considerar por completo, os pontos englobados pelo objeto do edital 175/2018 e do contrato 118/2020". Ponderou que "eventual e possível futuro desequilíbrio financeiro também não pode ser utilizado como fundamento hábil a ensejar o cancelamento da licitação" e do respectivo contrato, posto que, conforme previsto no edital (item 4.5.12), "o valor da contraprestação mensal sofrerá reequilíbrio, para mais ou para menos, ou seja, para ambas as partes, sempre que a taxa interna de retorno - TIR sofrer influência". Por fim, esclareceu que a Administração Pública Municipal não possui qualificação técnica e operacional suficientes para a realização das manutenções necessárias, o que geraria um custo muito superior aos cofres públicos. Requereu a acolhimento da prefacial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (evento 26, CONT1)

Houve réplica (evento 39, RÉPLICA1).

Oportunizada a dilação probatória (evento 40, ATOORD1), o Autor postulou a realização de perícia (evento 46, PET1) e os Réus, o julgamento antecipado do feito (evento 45, PET1 e evento 47, PET1).

Manifestação do Ministério Público, pela improcedência dos pedidos inaugurais (evento 52...

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