Acórdão Nº 5005630-11.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo5005630-11.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005630-11.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: IRINEU LEOPOLDO DA SILVA ADVOGADO: NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) AGRAVADO: DECIO PEZZOLO NETO ADVOGADO: CARLA RENATE FREITAG BORBA (OAB SC006963) AGRAVADO: CARLA RENATE FREITAG BORBA ADVOGADO: CARLA RENATE FREITAG BORBA (OAB SC006963)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRINEU LEOPOLDO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de Imissão de Posse" n. 5001199-69.2019.8.24.0031, ajuizada por DECIO PEZZOLO NETO e CARLA RENATE FREITAG BORBA, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência postulada pelos demandantes.
Constou no dispositivo da decisão guerreada:
"[...]
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel matriculado sob nº 9176 no Registro de Imóveis da Comarca de Indaial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após o decurso do prazo sem desocupação, expeça-se mandado de imissão na posse provisória ao requerente, autorizando-se, se necessário, o reforço policial.
Designe-se data e hora de audiência de conciliação.
[...]
Cite-se e intime-se a ré sobre a decisão no endereço informado à pág. 41 e para comparecer à audiência e, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados: I - da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC.
I-se" (ev. 13, DESPADEC1, dos autos n. 5001199-69.2019.8.24.0031).
O agravante insurgiu-se contra a tutela de urgência concedida na origem, relatando que o imóvel objeto da ação reinvindicatória foi arrematado a preço vil em leilão extrajudicial promovido por instituição bancária.
Argumentou que "envidou várias tentativas com o banco credor para renegociar o referido contrato bancário de alienação do imóvel, visando adequá-lo em patamares razoáveis, de acordo com a legislação vigente, que resultaram infrutíferas" (ev. INIC1, fl. 6).
Mencionou, inclusive, que propôs "Medida Cautelar Inominada de Suspensão de Leilão", objetivando obstar a ultimação da hasta pública, no entanto, a liminar requerida nos autos n. 0300126-45.2017.8.24.0031 foi indeferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, não alcançando o êxito que pretendia.
Asseverou que interpôs agravo de instrumento contra o decisum proferido naqueles autos, contudo, houve a prolação de sentença de improcedência na origem antes do julgamento colegiado do reclamo (AI n. 4000964- 71.2017.8.24.0000).
Sustentou que está sendo vítima de grandes prejuízos, já que a propriedade em questão se trata de imóvel rural que serve de casa e sustento para toda a sua família.
Requereu, em razão do narrado, a reforma da decisão guerreada, com a consequente revogação da liminar de desocupação do imóvel, tendo em vista que atualmente a "Medida Cautelar Inominada de Suspensão de Leilão" (processo n. 0300126-45.2017.8.24.0031) pende de julgamento em sede recursal, eis que interposta apelação cível contra a sentença de improcedência do pleito original.
Não houve pedido liminar recursal.
O feito foi inicialmente distribuído a este relator, que declinou da competência e determinou sua redistribuição ao Exmo. Sr. Desembargador Torres Marques, relator da Apelação Cível n. 0300126-45.2017.8.24.0031 (ev. 5, DESPADEC1).
Recebidos os autos, o eminente relator supramencionado suscitou conflito negativo de competência (ev. 9, DESPADEC1), o qual foi acolhido pela egrégia Câmara de Recursos Delegados, sob a relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Salim Schead dos Santos (autos n. 5007255-80.2020.8.24.0000), declarando-se a competência desta Quinta Câmara de Direito Civil para julgamento do presente reclamo (ev. 14, RELVOTO1).
Com o retorno dos autos, foi concedida precariamente a gratuidade judiciária ao recorrente e determinada a intimação da parte agravada (ev. 20, DESPADEC1).
Apesar de intimados os agravados, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (ev. 26).
Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento

VOTO


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