Acórdão Nº 5005630-48.2021.8.24.0041 do Terceira Câmara Criminal, 14-06-2022
Número do processo | 5005630-48.2021.8.24.0041 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5005630-48.2021.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JOSUE MARTINS (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão de mov. seq. 11.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0001652-61.2015.8.24.0041, que declarou cumprida a pena corporal de JOSUE MARTINS referente aos fatos delitivos em relação aos quais sofreu condenação na ação penal autuada sob o n.º 0005880-89.2009.8.24.0041.
Por seu recurso, em síntese, o Ministério Público, invocando o julgamento da ADI n.º 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, apresentou insurgência contra a extinção de punibilidade e o encerramento do feito, pois pendente o pagamento da multa imposta na mesma condenação. Com base nisso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja cassado o decisum, determinando-se o prosseguimento do processo até o pagamento integral da pena de multa imposta (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 17 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 19 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 8 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Como relatado, o presente recurso é voltado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra, que declarou extinta a pena corporal de JOSUE MARTINS nos seguintes termos (decisão de mov. seq. 11.1):
Trato de processo de execução da penal instaurado para fiscalizar o cumprimento da pena imposta a JOSUE MARTINS.
Sobreveio relatório noticiando o cumprimento integral da pena (mov. 4.1) , bem como o não pagamento da multa penal (mov. 5.1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo não reconhecimento da extinção da pena do apenado até que sobrevenha a informação de que houve o pagamento da multa penal que lhe foi imposta (mov. 8.1).
Em suma, é o relatório. Decido.
Nos moldes da decisão do STJ abaixo colacionada - que embasa o parecer ministerial de mov. 8.1 -, a ausência do pagamento da multa penal impossibilita o reconhecimento da extinção da pena ainda que o apenado tenha resgatado-a em sua integralidade.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1850903. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020)
Entretanto, a hipótese dos autos não se trata de extinção da punibilidade e sim pedido de extinção da pena privativa de liberdade, o que é possível de acordo com o recente entendimento do Egrégio local (abaixo colacionado), sobretudo porque a extinção da pena corporal não significa a extinção da punibilidade.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF PELO STF QUE ENTENDEU QUE A LEI N. 9.268/1996, AO PRESCREVER A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR NÃO RETIROU SEU CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE O JULGADO NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PENA CORPORAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO SIGNIFICA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM AUTOS APARTADOS, DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. ORIENTAÇÃO 13/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTIGO 164 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PENA CORPORAL, COM A BAIXA DO PEC, SENDO ANOTADA A PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000441-89.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-04-2021).
Na hipótese, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi integralmente resgatada pelo apenado nos termos do art. 109 da Lei de execução penal, não havendo óbice algum em se determinar a extinção da pena corporal com o arquivamento da processo de execução penal, pois este visa fiscalizar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, diante do cumprimento da pena e do recente entendimento jurisprudencial colacionado, julgo EXTINTA A PENA aplicada a JOSUE MARTINS com fundamento no art. 109 da Lei de Execuções Penais.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Insurge-se o órgão ministerial contra a extinção da punibilidade e do processo enquanto pendente o pagamento da pena de multa imposta na mesma condenação.
A pretensão é, contudo, manifestamente insubsistente.
Não houve extinção de...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JOSUE MARTINS (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão de mov. seq. 11.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0001652-61.2015.8.24.0041, que declarou cumprida a pena corporal de JOSUE MARTINS referente aos fatos delitivos em relação aos quais sofreu condenação na ação penal autuada sob o n.º 0005880-89.2009.8.24.0041.
Por seu recurso, em síntese, o Ministério Público, invocando o julgamento da ADI n.º 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, apresentou insurgência contra a extinção de punibilidade e o encerramento do feito, pois pendente o pagamento da multa imposta na mesma condenação. Com base nisso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja cassado o decisum, determinando-se o prosseguimento do processo até o pagamento integral da pena de multa imposta (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 17 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 19 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 8 destes autos).
VOTO
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Como relatado, o presente recurso é voltado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra, que declarou extinta a pena corporal de JOSUE MARTINS nos seguintes termos (decisão de mov. seq. 11.1):
Trato de processo de execução da penal instaurado para fiscalizar o cumprimento da pena imposta a JOSUE MARTINS.
Sobreveio relatório noticiando o cumprimento integral da pena (mov. 4.1) , bem como o não pagamento da multa penal (mov. 5.1).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo não reconhecimento da extinção da pena do apenado até que sobrevenha a informação de que houve o pagamento da multa penal que lhe foi imposta (mov. 8.1).
Em suma, é o relatório. Decido.
Nos moldes da decisão do STJ abaixo colacionada - que embasa o parecer ministerial de mov. 8.1 -, a ausência do pagamento da multa penal impossibilita o reconhecimento da extinção da pena ainda que o apenado tenha resgatado-a em sua integralidade.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1850903. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020)
Entretanto, a hipótese dos autos não se trata de extinção da punibilidade e sim pedido de extinção da pena privativa de liberdade, o que é possível de acordo com o recente entendimento do Egrégio local (abaixo colacionado), sobretudo porque a extinção da pena corporal não significa a extinção da punibilidade.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF PELO STF QUE ENTENDEU QUE A LEI N. 9.268/1996, AO PRESCREVER A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR NÃO RETIROU SEU CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE O JULGADO NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DA PENA CORPORAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO SIGNIFICA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM AUTOS APARTADOS, DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. ORIENTAÇÃO 13/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTIGO 164 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PENA CORPORAL, COM A BAIXA DO PEC, SENDO ANOTADA A PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000441-89.2021.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-04-2021).
Na hipótese, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi integralmente resgatada pelo apenado nos termos do art. 109 da Lei de execução penal, não havendo óbice algum em se determinar a extinção da pena corporal com o arquivamento da processo de execução penal, pois este visa fiscalizar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, diante do cumprimento da pena e do recente entendimento jurisprudencial colacionado, julgo EXTINTA A PENA aplicada a JOSUE MARTINS com fundamento no art. 109 da Lei de Execuções Penais.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Insurge-se o órgão ministerial contra a extinção da punibilidade e do processo enquanto pendente o pagamento da pena de multa imposta na mesma condenação.
A pretensão é, contudo, manifestamente insubsistente.
Não houve extinção de...
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