Acórdão Nº 5005633-88.2020.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5005633-88.2020.8.24.0024
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005633-88.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: LEONILDA DE JESUS FERREIRA TERRES RAYZER (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Leonilda de Jesus Ferreira Terres Rayzer ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" em face de Banco BMG S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ev. 29):

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONILDA DE JESUS FERREIRA TERRES RAYZER na presente ação ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) declarar a nulidade a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC;

b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido;

c) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do novo Código de Processo Civil, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora na monta de 1% ao mês a contar da citação, admitida a compensação entre créditos e débitos, nos termos da fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora por meio dos saques deverão ser devolvidos devidamente corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde a data de cada saque, sem, contudo, a incidência de juros de mora.

Confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (Evento 3, DESPADEC1).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recursos de apelação (ev. 36 e 41).

Nas suas razões, o banco defende que a conduta do procurador da parte adversa é temerária em razão do ajuizamento de diversas ações idênticas; a consumidora não comprovou o fato constitutivo do seu direito; o contrato de cartão de crédito com autorização para saque firmado apresenta informações claras sobre a operação; não há qualquer ilegalidade na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável; o contrato deve ser mantido em atenção ao princípio da boa-fé contratual, pois a intenção do consumidor é tão somente se desobrigar das responsabilidades livremente assumidas; a repetição do indébito, sobretudo de forma dobrada, é descabida; não resta configurado dano moral; a indenização deve ser minorada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Nesses termos, postula a intimação pessoal da parte autora e, em caso de ser verificado indícios de conduta predatória, a condenação do advogado em litigância de má-fé; a improcedência dos pedidos inaugurais; e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a aplicação de juros de mora a partir da citação.

Por sua vez, a consumidora defende que nunca pretendeu contratar empréstimo via cartão de crédito, tampouco utilizou ou desbloqueou o referido cartão; o contrato de adesão apresentado é nulo, pois importa em exagerada desvantagem e está em desacordo com os limites legais; houve falha na prestação de informações, visto que o banco efetivou modalidade de empréstimo diversa da ofertada; os danos morais estão evidenciados nos débitos mensais realizados em benefício de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; e, a indenização por dano moral deve ser fixada em valor apto a compensar o seu sofrimento e a prevenir a reincidência da instituição financeira na prática abusiva.

Assim, requer a reforma da sentença a fim de julgar a demanda totalmente procedente.

Contrarrazões nos ev. 46 e 47.

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Leonilda de...

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