Acórdão Nº 5005633-95.2021.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5005633-95.2021.8.24.0075
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005633-95.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: GLADIS LIMA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO: TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 22), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

GLADIS LIMA DE FREITAS aforou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO contra SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando ter firmado contratos com a instituição financeira ré, em que houve abusividade na estipulação dos juros remuneratórios. Requereu a revisão dos contratos firmados com a declaração de ilegalidade da cláusula pertinente.

Citada, a entidade bancária veio aos autos dizer escorreitos os contratos firmados, devendo a parte autora dar-lhe integral cumprimento, razão pela qual postulou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Relatados, DECIDO.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 22):

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 10% do valor dado à causa. Deixo, contudo, de declarar a inexigibilidade da cobrança diante da gratuidade dantes concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 22).

Alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos, pois superam a taxa média praticada pelo mercado.

Ao final, requer a reforma da sentença para a procedência dos pedidos exordiais, com a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ainda, pugna pelo prequestionamento.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a Ré apresentou contrarrazões (Evento 34).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a distribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação Cível interposta por GLADIS LIMA DE FREITAS contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação Revisional" ajuizada em desfavor de SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

a) Dos juros remuneratórios

A Apelante pretende a limitação dos juros remuneratórios, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança dos encargos conforme ajustado com a Financeira.

Cumpre citar os fundamentos da sentença inerente à taxa de juros remuneratórios (Evento 22):

No mais, de salientar que a matéria trazida nesta e em tantas outras revisionais já se encontra sedimentada em nossos tribunais, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento ao REsp 1.061.530-RS (2008/0119992-4) apresentou as seguintes orientações:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOSNos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTESa) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIOÉ vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.(STJ. REsp. n. 1.061.530-RS (2008/0119992-4). Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi).

No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina através do Grupo de Câmaras de Direito Comercial homologou os seguintes enunciados (em 19/12/2006 através do DJE nº 119, de 08/01/2007) os quais estabelecem:

"I - Nos Contratos Bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.II - No período de inadimplência os juros remuneratórios são devidos na forma da Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça.III - A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. (nova redação. DJ Eletrônico n. 1.174, de 09/06/2011). IV - Na aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.V - O limite de 2% para a multa moratória em relações de consumo não se aplica a contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 9.298/1996 (nova redação. DJ Eletrônico n. 1.174, de 09/06/2011). VI - A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas."

A possibilidade de estipulação dos juros remuneratórios em patamar superior à 12% ao ano já restou pacificada, sendo objeto, inclusive, de súmula do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n. 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade...

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