Acórdão Nº 5005636-81.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5005636-81.2021.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005636-81.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: TORAX - CENTRO DE DIAGNOSTICO, PREVENCAO E REABILITACAO PULMONAR S/S ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR CAVALLAZZI ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVANTE: HEDA MARA SCHMIDT ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVANTE: NORBERTO LUDWIG NETO ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVANTE: ROBERTO EDUARDO HESS DE SOUZA ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) AGRAVADO: ANGELO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO: LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) AGRAVADO: SÉRGIO WILSON DUWE ADVOGADO: LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO: LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428)

RELATÓRIO

TORAX - CENTRO DE DIAGNOSTICO, PREVENCAO E REABILITACAO PULMONAR e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres em fase de liquidação, homologou o cômputo apresentado pelo perito judicial alusivo ao importe pertencente aos sócios retirantes.

Eis os excertos substanciais da deliberação hostilizada, constante no Evento 241 dos autos originários:

Como se extrai da Apelação Cível 2012.02212-0, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma definitiva, fixou às fls. 566 e 576 a possibilidade de avaliação do fundo de comércio e bens incorpóreos, conforme transcrição:Na apuração de haveres do sócio excluído deve ser levado em conta o valor patrimonial real não só das ações e direitos sobre os quais a empresa Requerida possuía participação, como também dos bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, aí também compreendidos o fundo de comércio e fundo de reserva que tenha sido instituído, levando-se ainda em consideração o passivo da sociedade, como se dissolução total se enfrentasse (...).Em destaque, o órgão ad quem fixou de forma a concluir que: "dessa maneira, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar o valor real dos bens da sociedade, incluindo os bens corpóreos e incorpóreos, na forma do pedido inicial, excetuando-se unicamente o pedido de recebimento de pro labore, parte na qual o apelo deve ser desprovido." (fls. 576).No que toca ao uso do método de "Fluxo de Caixa Descontado (FCD)" para apuração dos haveres, fez bem o perito na sua aplicação, eis que observa a orientação jurisprudencial sobre o tema, tendo o Superior Tribunal de Justiaç (STJ) afirmado que "o fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente."Assim, sendo o contrato social omisso quanto ao critério de apuração dos haveres, entendo irretocável a prova pericial que atendendo ao comando fixado nas decisões judiciais (NCPC, art. 606), realizou a perícia sem equívoco no que toca aos valores devidos ao sócio retirante.Ante o exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito/Contador Judicial nas fls.793/1385 e ratificado às fls. 1516/1536, porquanto efetuados em consonância com o provimento judicial, consoante interpretação dos art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo ser atualizado para fins de fase de cumprimento de sentença a ser proposta pela parte interessada, a rigor do art. 524, caput e incisos, NCPC.[...]Por fim, tendo a liquidação de sentença assumido nítido caráter contencioso, fixo honorários em favor da parte autora, no percentual de 20% do valor apurado em liquidação, devidamente atualizado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, sem propositura da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.

Nas razões do presente recurso, aduzem os ora insurgentes que inexistem motivos para a inserção, no referido cômputo, do fundo de comércio, ao mesmo tempo que aduzem não ser possível falar em mensuração de bens imateriais no cálculo pericial.

Os agravantes ainda se insurgem com relação ao método empregado pelo perito quando da realização do laudo, argumentando, pra tanto, que a utilização do procedimento denominado fluxo de caixa descontado se mostra equivocado para o caso em testilha.

Assim, com base em tais argumentos, pugnam os recorrentes pela reforma do decisório agravado, a fim de que sejam afastados do cômputo pericial os valores atinentes aos bens imateriais e ao fundo de comércio e que seja utilizado o laudo de divergência formulado pelo assistente técnico, ou então que o cálculo pericial homologado pelo MM. Juiz a quo seja refeito por meio de balanço especial.

Por fim, os agravantes requerem a reforma da deliberação hostilizada no ponto atinente à fixação dos honorários de sucumbência.

Não houve pleito de antecipação da tutela recursal ou pedido a atribuição de efeito suspensivo na peça recursal dos recorrentes, ocasião em que se determinou a intimação dos agravados para apresentar resposta ao reclamo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (Evento 10).

Posteriormente, os ora recorrentes peticionaram nos autos, desta vez pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 25).

Houve apresentação de contrarrazões (Evento 32).

É o relatório.

VOTO

De início, destaca-se que o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prejudicado, isso porque já houve a apresentação de resposta ao recurso, o que torna o presente reclamo passivel de julgamento por este Órgão Colegiado.

Nesse mesmo perfilar, destaca-se excerto de precedente desta Corte:

Analisando o feito, todavia, verifico que o agravado apresentou contrarrazões, razão por que o presente recurso se encontra apto para o julgamento do seu mérito.Assim, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo resta prejudicado (Agravo de Instrumento n. 5031638-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).

Assim, com base no acima destacado...

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