Acórdão Nº 5005639-80.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 06-09-2022
Número do processo | 5005639-80.2019.8.24.0008 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005639-80.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) RECORRIDO: SHAIANE FIGUEIRO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 03.07.2020 (evento 26), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 06.07.2020, após o horário devido (evento 31).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na sexta-feira, entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.
No caso, o recurso foi protocolado no dia 03.07.2020 (sexta-feira), às 18h17min e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 05.07.2020 (domingo), no mesmo horário. Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense dia 06.07.2020, às 13h. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 06.07.2020, às 14h48min, conforme evento 31, de forma intempestiva, portanto.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) RECORRIDO: SHAIANE FIGUEIRO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 03.07.2020 (evento 26), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 06.07.2020, após o horário devido (evento 31).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na sexta-feira, entende-se que, por se tratar de prazo em horas, findando este em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.
No caso, o recurso foi protocolado no dia 03.07.2020 (sexta-feira), às 18h17min e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 05.07.2020 (domingo), no mesmo horário. Em razão disso, foi prorrogado para a primeira hora útil do dia subsequente com expediente forense dia 06.07.2020, às 13h. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 06.07.2020, às 14h48min, conforme evento 31, de forma intempestiva, portanto.
Quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA EMBARGADA. TÉRMINO DO PRAZO EM FIM DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA SUBSEQUENTE DE EXPEDIENTE FORENSE. DESERÇÃO...
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