Acórdão Nº 5005640-55.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 31-03-2020

Número do processo5005640-55.2020.8.24.0000
Data31 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5005640-55.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: RENATO MAGALHAES BELMONTE ADVOGADO: João Vianei Weschenfelder (OAB RS047098) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por João Vianei Weschenfelder em favor de Renato Magalhaes Belmonte, 24 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos da ação penal n. 50004051520208240063, indeferiu o pedido de revogação da segregação do paciente, mantendo determinação anterior de prisão preventiva, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP.
Relatou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14.02.2020 e teve a segregação convertida em preventiva.
Narrou, ainda, que "o Paciente estava no bar localizado às margens da SC-114, sentido à cidade de Lages-SC, próximo ao Café Serrano; haviam se deslocado do Pomar do Pirata onde trabalhavam na colheita de maça, na sexta feira à noitinha, após o expediente de colheita; foram até o local acima citado para jogar sinuca e descontrair um pouco, pois o trabalho desenvolvido durante a semana é deverás cansativo e por fim acabaram por consumir bebidas alcoólicas; por fim, ao saírem do estabelecimento, não se sabe por qual razão vieram a discutir entres eles, momento que partiram para cima do acusado tentando atingi-lo, este conseguiu se desvencilhar e momento que pegou uma faca que trazia consigo; diante da continuidade das agressões perpetradas contra ele, empunhou a faca e desferiu golpes aleatórios no ar, sendo que depois desta confusão, viu que sua mão estava cortada e que na vítima havia sangue; registre-se por oportuno que o Paciente em momento algum teve intenção de ferir ou até mesmo de matar quem quer que fosse; basta assistir seu depoimento na Delegacia de Polícia; registra-se, sem a presença de advogado para orientá-lo".
Disse da ilegalidade da prisão em flagrante, porque "o Paciente não foi surpreendido enquanto estava cometendo a infração penal, ou quando acabava de cometê-la, não foi perseguido, logo após, em situação que fizesse presumir ser o autor do delito, mas sim, foi localizado e preso tempos depois, quando em atendimento no hospital, devido ao ferimento em sua mão, onde restou preso".
Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegou, a prisão e indeferimento do pleito de revogação foram fundamentados na necessidade de se garantir a ordem pública, entretanto não foram expostos elementos concretos a respeito. Nesse sentido, afirmou que a gravidade abstrata do delito não serve para motivar o cárcere preventivo, notadamente porque o réu é primário, registra bons antecedentes e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar a reiteração delituosa.
Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente.
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 02).
Em 13.03.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 05); retornaram conclusos em 19.03.2020

VOTO


1. De início, consigna-se que Renato Magalhães Belmonte foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do CP, pelos fatos assim narrados:
"No dia 14 de fevereiro de 2020, por volta das 23 horas, em frente ao bar situado na Rodovia SC 114, Localidade de Santa Isabel, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, o denunciado Renato Magalhães Belmonte, com consciência, vontade e imbuído de manifesto animus necandi, ou seja, com o firme propósito de ceifar a vida de outrem, por motivo fútil, consistente em breve desentendimento porque intentava conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, utilizando-se de uma faca, com aproximadamente 23cm [vinte e três centímetros] de lâmina [arma branca], matou a vítima Luiz Gustavo Moraes da Silva.Na ocasião, o denunciado Renato Magalhães Belmonte ingeriu amigavelmente grande quantidade de bebidas alcoólicas na companhia de amigos, incluindo o próprio ofendido, até que em dado momento houve um desentendimento gerado pela vontade demonstrada pelo denunciado de deixar o local na condução de seu veículo automotor, VW/Gol, placa IFX-3451, cor verde, mesmo no estado de embriaguez em que se encontrava.Inconformado, o denunciado Renato Magalhães Belmonte entrou em luta corporal com a vítima Luiz Gustavo Moraes da Silva, trocando socos, devido à resistência oferecida à condução do veículo pelo primeiro.Ato contínuo, Renato Magalhães Belmonte se dirigiu até seu veículo automotor, que estava estacionado em frente ao bar, e lá se armou de uma faca, com aproximadamente 23cm [vinte e três centímetros] de lâmina, investindo em sequência contra a vítima Luiz Gustavo Moraes da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 9416.20.00344, as quais foram a causa eficiente de sua morte ['anemia aguda. choque hipovolêmico', devido às seguintes lesões provocadas por 'instrumento perfurocortante': '1- ferimento inciso no hemitórax anterior esquerdo, subclavicular, (5cm). Ferimento com inclinação de +/- 45 graus em relação ao plano coronal (ver foto). Ferimento com maior profundidade na região média e a extremidade distal (cauda de escoriação) lateral e superior. O ferimento foi superficial e não penetrou no tórax. O aspecto do ferimento demonstra que o golpe de faca foi aplicado de baixo para cima e da direita para à esquerda. 2- ferimento inciso na face lateral do braço esquerdo, ocupando todo o terço médio (12cm de comprimento, 2cm de largura no seu maior...

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