Acórdão Nº 5005646-92.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo5005646-92.2021.8.24.0011
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005646-92.2021.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: HIPER TEXTIL CAMA MESA E BANHO LTDA (AUTOR) APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
" Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 43.111,90 (quarenta e três mil, cento e onze reais e noventa centavos), e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narrou, para tanto, que em 21/08/2020 sofreu prejuízos patrimoniais por meio do sistema de pagamentos das requeridas, posto que constatou em sua conta no MERCADOLIVRE/MERCADOPAGO que foi invadida, e foram realizados pagamentos de diversos boletos com o valor do crédito constante em sua conta.
Relembrou que após o ocorrido entrou em contato com o suporte das requeridas para resolver a situação, o que gerou a inativação de sua conta por 36 horas para verificação, além de orientarem a requerente a abrir um boletim de ocorrência.
Asseverou que nada foi resolvido após o decurso do prazo acima especificado, e não obstante diversas tentativas suas de contato com o suporte das requeridas, não obteve a solução para o problema que apresentou a plataforma de pagamentos da requerente, vindo a sofrer um prejuízo por meio de nove transferências de sua conta no Mercado Pago, no valor total de R$ 43.111,90 (quarenta e três mil, cento e onze reais e noventa centavos).
Pontuou que o prejuízo acima verificado se deveu, claramente, a falha de segurança do sistema de pagamento ofertado pelas requeridas.
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação (Evento 16 - CONT3), ocasião em que arguiu, preliminarmente, exceção de incompetência, a ilegitimidade passiva ad causam das requeridas, posto que a responsabilidade seria de terceiro suposto fraudador.
No mérito, sustentou que não pode ser responsabilizada, posto que o caso se deu por culpa de terceiro, nos termos do art. 14, § 3.º, II, do CDC, posto que disponibilizou sistema de segurança à requerente, não havendo que se falar em responsabilidade por supostos danos materiais e morais.
Houve réplica (Evento 23 - PET1).
As partes foram instadas a especificar provas (Evento 26 - DESPADEC1), ocasião em que as partes manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas (Eventos 31 e 33).
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização em favor da requerente, no montante de R$ 43.111,90 (quarenta e três mil, cento e onze reais e noventa centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte requerente e as requeridas ao pagamento proporcional de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais pendentes, para cada polo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.
Em razão do princípio da sucumbência condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado das requeridas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentados embargos de declaração, os mesmo foram rejeitados E. 56.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando a reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de danos morais pleiteado na exordial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação das Recorridas ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação e demais cominações de direito.
Contrarrazões (e. 61).
Os autos, então, vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO

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