Acórdão Nº 5005647-28.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022

Número do processo5005647-28.2021.8.24.0092
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005647-28.2021.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5005647-28.2021.8.24.0092, aforada por Maria Aparecida da Silva. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 50):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

I - DETERMINAR

(a) a adequação do contrato de cartão de crédito de margem consignável para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pela parte autora por meio de transferência bancária (Evento 23, COMP4);

(b) a incidência de juros remuneratórios conforme os parâmetros definidos pelo Banco Central para a referida modalidade de empréstimo, na data da contratação;

(c) o ajuste do número de parcelas para que elas sejam suficientes para a quitação do débito, considerando um valor fixo de prestação e limitada ao máximo de 5% (cinco por cento) do total do benefício do consumidor, devendo ser realizado da margem consignável com taxa de empréstimo consignável ou, excepcionalmente, caso não haja margem disponível, mediante compensação da dívida com o crédito advindo desta demanda, observada a taxa de empréstimo consignável até a data da efetiva satisfação antecipada, bem como decotados proporcionalmente os juros das parcelas vincendas;

(d) a restituição do que foi pago a maior deve se dar na forma simples, caso cerificado crédito em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

(e) o cancelamento do cartão de crédito contratado.

II - CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).

III - DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que os descontos no benefício previdenciário sejam realizados exclusivamente na forma delineada no item I.c desta decisão, cessando a atual forma de desconto, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a esse respeito.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

O banco sustenta, em síntese, que: a) "o contrato firmado entre as partes informa devidamente, de forma clara precisa e acessível, a disponibilização de crédito mediante saque via cartão de crédito, destacando também que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente" (doc 55, p. 4); b) "a parte demandada não foi ludibriada na contratação, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato" (doc 55, p. 4); c) "a parte autora tinha plena ciência de todos os encargos e tarifas, além da modalidade que estava aderindo" (doc 55, p. 4); d) "a Lei 10.820/2003 prevê expressamente a possibilidade da realização de descontos em folha de pagamento, tanto para empregados regidos pela CLT, como para aposentados e pensionistas do INSS" (doc 55, p. 6); e) "sendo diversos os limites de margens a consignar, não poderá jamais uma decisão judicial transformar a dívida de cartão de crédito em empréstimo, pois acarretaria o superendividamento do consumidor" (doc 55, p. 11); f) "tem-se que a reserva de margem supostamente não contratada [...] não gera nenhuma repercussão negativa concreta e minimamente grave [...] a qualquer dos direitos que compõe a personalidade da parte autora" (doc 55, p. 12); g) "a mera averbação de reserva de margem consignável não enseja indenização, pois não caracteriza ofensa à honra e dignidade das pessoas" (doc 55, p. 12); h) alternativamente, seja minorado o valor dos danos morais; i) "se o dever de indenizar por danos morais somente surge com a sentença, não há justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso" (doc 55, p. 15); j) "os descontos ocorridos foram legais e devidos, não havendo que se falar em devolução dos mesmos" (doc 55, p. 16); k) "seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para obstar o cumprimento da obrigação de fazer antes do transito em julgado, bem como afastar a multa imposta em caso de descumprimento" (doc 55, p. 17).

Com as contrarrazões (doc 60), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem...

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