Acórdão Nº 5005650-95.2019.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-02-2024

Número do processo5005650-95.2019.8.24.0045
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005650-95.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: LOERI CORREA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GREICE PATRICIA ALVES (OAB SC014888) APELANTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GREICE PATRICIA ALVES (OAB SC014888) APELANTE: D AVILA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO NUNES MENDONCA (OAB SC031169) ADVOGADO(A): Gabriel Luiz Barini Bandeira (OAB SC030616) APELANTE: P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZA SILVA RODRIGUES (OAB SC038993) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis e recurso adesivo interpostos por todas as partes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da "ação ordinária de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Luiz Antônio de Oliveira e Loeri Correa da Silva Oliveira, contra D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda. e P2 Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim decidiu, verbis:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim:
a) decreto a resolução do contrato de promessa de compra e venda de terrenos em futuro empreendimento (EV. 1, CONTR3), por culpa das rés;
b) determino que as rés, solidariamente, restituam aos autores os valores pagos (R$ 109.000,00), corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) condeno as rés, solidariamente, a pagarem aos autores multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a celebração do negócio e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (os autores em 25% e as rés em 75% - CPC, art. 86, caput) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14). (evento 50).
Em suas razões defende a ré P2 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide. No mérito, sustenta que: o contrato firmado entre os autores e a Ré D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda. é nulo, ante a ilicitude do objeto pactuado; jamais anuiu ou teve ciência das alienações realizadas pela corré, não podendo ser contratual ou extracontratualmente responsabilizada; o caso em apreço guarda semelhança com os autos de n. 0304701-88.2016.8.24.0045, já enfrentado pela Terceira Câmara de Direito Civil (evento 61).
Em seu apelo, a corré D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda., pugna, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que: restou comprovado que os autores adquiriram a unidade imobiliária na qualidade de investidores, assumindo o risco do negócio; não podem os demandantes exigir a restituição das quantias pagas, eis que não foram utilizadas para benefício próprio, mas sim aplicadas no empreendimento; subsidiariamente, requer a condenação exclusiva da primeira ré pelo insucesso do projeto, cabendo a ela arcar com a restituição de valores, bem como o pagamento da multa contratual (evento 63).
Os autores, por sua vez, interpuseram apelo adesivo em que pleiteiam: o deferimento da fixação de lucros cessantes, devendo a cláusula penal ser considerada como indenização mínima; a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados (evento 74).
Contrarrazões aos eventos 73, 76, 84 e 85.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
De pronto, cumpre mencionar que o apelo interposto pela corré D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda. não pode ser conhecido. Isso porque, ao evento 19 foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente, todavia, embora intimada para recolher o preparo recursal sob pena de deserção, deixou a demandada transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 25).
Deste modo, a ausência de recolhimento do preparo recursal implica no não conhecimento do recurso.
Ao discorrerem sobre o preparo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam:
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas a o processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso (Código de Processo Civil Comentado. 16.Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 2192).
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Logo, "constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso" (AI n. 4021367-76.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31/01/2019).
Com efeito, declarada a deserção do recurso em razão da falta de recolhimento do devido preparo, não pode ele ser conhecido, diante da evidente ausência de requisito de admissibilidade recursal.
Passo, então, à análise dos demais recursos interpostos.
Antes de adentrar ao mérito das insurgências, faz-se necessário breve resumo da lide, sobretudo diante dos precedentes julgados por este Órgão Fracionário (nrs. 0304701-88.2016.8.24.0045 e 03033248220168240045), cujo contexto fático era exatamente o mesmo.
Pois bem.
Trata-se de "ação ordinária de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais" em que os autores figuraram como promitentes compradores de um "contrato de promessa de compra e venda de terrenos em futuro empreendimento, na qualidade de investidor" firmado com D'Ávila Assessoria Imobiliária Ltda., por meio do qual pretendiam adquirir um lote no loteamento Residencial dos Ipês, que seria implantado pela promitente vendedora, localizado no bairro Bela Vista, Palhoça/SC, pelo importe de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais).
Aduziram os autores, em sua inicial, que o valor pactuado foi pago à vista e que o prazo de entrega do loteamento era de 24 (vinte e quatro) meses a contar da aprovação final dos projetos pelo Município de Palhoça, previsto para abril de 2013. Afirmaram, ainda, que embora as rés possuíssem uma parceria para implantação do residencial, no ano de 2013 tomaram conhecimento de que os lotes não poderiam ser comercializados em virtude de problemas ambientais, motivo pelo qual ajuizaram a presente ação.
A sentença, como visto na oportunidade do relatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores,...

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