Acórdão Nº 5005659-16.2022.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5005659-16.2022.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005659-16.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ANDRESA CAROLINA SCHMITT CLEMENTE (AUTOR) APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 20), verbis:
Cuida-se de ação movida por ANDRESA CAROLINA SCHMITT CLEMENTE em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou que celebrou com a parte ré os contratos de empréstimo, todavia, foram incluídas nos pactos cláusulas abusivas e que merecem revisão.
Assim, requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na data da assinatura do contrato.
Ao final, postulou a revisão do contrato, a repetição em dobro do indébito ou a compensação com eventual saldo devedor, bem como a indenização por danos morais. Ademais, requereu concessão do benefício da justiça gratuita.
No evento 4, o benefício da justiça gratuita foi deferido.
Citada, a parte ré contestou sustentando, em preliminar, a captação indevida de clientela, a existência de conexão, a irregularidade da procuração e a ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Ademais, pugnou pela condenação da litigância de má-fé (evento 14).
Não houve réplica (evento 18).
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para revisar os contratos firmados com o banco réu (contratos nºs. 1211485094, 1211561968, 1211664989, 1211623925, 1211661495 e 1212111889), nos seguintes termos:
1) limitar os juros remuneratórios à média de mercado vigente para a espécie e período da contratação, salvo se pactuado de maneira mais benéfica ao consumidor, nos termos da fundamentação;
2) condenar a parte ré à restituição simples do indébito, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
Em caso de as partes serem reciprocamente credoras e devedoras, autorizo o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Ambas as partes apelaram.
Em seu recurso, o banco sustentou, preliminarmente: a) a prática de advocacia predatória pelo advogado da demandante, devendo ser condenado por litigância de má-fé; b) a necessidade de observância às recomendações dadas pelo Numopede, devendo-se intimar a parte autora pessoalmente para dar ciência sobre a presente ação e declarar o seu interesse na revisão contratual; e, c) defeito na procuração outorgada. No mérito, defendeu a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, eis que ausente qualquer abusividade, e, subsidiariamente, a limitação do encargo em uma vez e meia a média de mercado (evento 28).
A autora, por sua vez, requereu em suas razões recursais a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança de juros remuneratórios abusivos, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial (evento 30).
Ofertadas as contrarrazões pelo desprovimento dos reclamos (evento 38 e 39), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por Andresa Carolina Schmitt Clemente em desfavor do Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.
1. DO RECURSO DO BANCO
1.1. Das preliminares
Defende a casa bancária a ocorrência de prática de advocacia predatória pelo procurador da autora diante da propositura de inúmeros processos da mesma natureza, inclusive envolvendo as mesmas partes, sendo um processo para cada contrato, de modo que deve ser condenado às penas por litigância de má-fé.
Contudo, não restou configurada a conduta temerária, sendo incabível, neste grau de jurisdição, a apuração do alegado.
Ademais, no tocante à litigância de má-fé, tem-se que, nos termos do artigo 79 do Código de Processo Civil, a sanção é aplicável somente às partes, e não ao seu causídico, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação autônoma, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA1.1 QUESTÕES PRÉVIASPRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INVOCADA A REGRA DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL, CONTADO DA DATA DO CONTRATO, NÃO ESCOADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA CAUSA. PREFACIAL AFASTADA. 1.2 IMPUTAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA E PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR AO PROCURADOR DA AUTORA, DECORRENTE DO AJUIZAMENTO, EM BLOCO, DE DEMANDAS GENÉRICAS IDÊNTICAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO À SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. PENALIDADE APLICÁVEL AO SUJEITO DA CAUSA, QUE NÃO SE COMUNICA AO RESPECTIVO PROCURADOR. CASO CONCRETO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E PEÇAS POR ELA ASSINADAS. CONTEXTO APTO, A PRINCÍPIO, A AFASTAR EVENTUAL SUSPEITA DE FRAUDE PROCESSUAL. ÓBICE À EXTINÇÃO DO PROCESSO.[...] (TJSC, Apelação n. 5002003-51.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
Alega, ainda, a necessidade de observância às recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas - NUMOPEDE, a fim de que "seja intimada a parte autora pessoalmente para declarar ciência da presente ação revisional, bem como, declarar que possui interesse na referida revisão, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir e/ou ausência de pressupostos processuais" (evento 28, documento 1, p. 3-5).
Todavia, corroborado o entendimento proferido pelo sentenciante, bem como o que foi dito alhures, não há "qualquer obstáculo para que o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou mesmo o órgão de classe competentes, conforme o caso. Não fosse isso, há procuração nos autos firmada pela parte, além do que não há indicativos nos autos a infirmar os poderes conferidos pelo referido instrumento." (TJSC, Apelação n. 5057195-60.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2022).
Por fim, assevera o apelante a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração outorgada é genérica e datada com muita antecedência ao ingresso da ação.
Acerca da representação processual e do instrumento de mandato, destaca-se das disposições do Código de Processo Civil:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
[...]
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar...

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