Acórdão Nº 5005659-61.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-04-2020

Número do processo5005659-61.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5005659-61.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SIGMAR KLEIN JUNIOR (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos defensores SIGMAR KLEIN JUNIOR e PAULO ROBERTO PEREIRA em favor de Vinicius Rodrigues da Silva, preso temporariamente desde o dia 30/01/2020 (eventos 16 e 44 dos autos 50007019120208240045), por ser suspeito de ter participado de um crime de homicídio que vitimou Lucas Matheus Zimermann, fato ocorrido em 19 de novembro de 2019.
Sustentam os impetrantes, em resumo, "A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA OU MESMO CONVERSÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA", pois no seu entender "o paciente não pode, nem merece, ficar segregado, para concluir as pericias que seriam realizadas, já que não teria como interferir em nenhuma delas ou mesmo para ouvir novas testemunhas que sequer foram citadas no pedido da Delegada de Polícia" (evento 1).
Nesses termos, justificam estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerer a concessão da ordem em liminar, "revogando a presente prisão temporária e possível prisão preventiva, liminarmente, inaudita altera parte, decretada em desfavor do paciente, tendo em vista a notória inobservância de fundamentação legal".
Alternativamente, "ante aos motivos de saúde do requerente, seja, no mínimo, posto em regime especial de prisão domiciliar para que sejam tratados com o mínimo de dignidade", ou ainda, "seja no mínimo postos em clínica de tratamento das patologias apresentadas e comprovadas por médicos especialistas, isto na comarca de Florianópolis - SC" (evento 1).
Indeferida a liminar e dispensadas as informações (evento 9), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo não conhecimento da ordem ante a perda superveniente de seu objeto (evento 11)

VOTO


Como sumariado, infere-se dos autos de origem que o paciente está sendo investigado por ser suspeito de ter participado do homicídio da vítima Lucas Matheus Zimermann, fato ocorrido em 19 de novembro de 2019.
O Juiz de Direito Fúlvio Borges Filho acolheu pedido da autoridade policial e decretou a a prisão temporária de VINICIOS RODRIGUES DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do investigado (evento 6 dos autos 50007019120208240045).
A diligência policial foi realizada em 30/01/2020, mesma ocasião em que o paciente foi preso temporariamente (evento 16 dos autos em comento). Posteriormente a prisão temporária foi prorrogada por mais 30 dias, por estar comprovada a necessidade da medida, in verbis:
I - A prorrogação da prisão temporária, com previsão legal no art. 1º, III, "a", da Lei 7.960/1989 e art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90, é de ser deferido.
O art. 1º, I e III, a, da Lei n. 7.960/89 c/c e da Lei n. 8.072/90 estabelecem que:
"Art. 1° da Lei n. 7.960/89. Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
[...]
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
[...]
a) homicídio doloso;
Artigo 2º da Lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
[...]
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
Sobre a prisão temporária, discorre Renato Brasileiro de Lima:
"Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1°, inc. III, da Lei n. 7.960/1989, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei n. 8.072/1990, art. 2°, § 4°), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio" (Manual de Processo Penal. Impetus. 2. ed. Rio de Janeiro, 2012. vol. I., p. 1386).
Acerca da possibilidade de prorrogação da prisão temporária, colhe-se da lição de Liberato Póvoa e Marco Villas Boas:
"Essa prorrogação não poderá ser determinada ex officio pelo juiz, devendo sempre ser requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, que trarão aos autos elementos que comprovem essa necessidade extrema. Se requerida pela autoridade policial, entendemos que o Ministério Público deverá ser novamente ouvido, sob pena de nulidade da decisão.
Nos casos de crimes hediondos, há previsão legal para a decretação da prisão temporária por prazo de até 30 dias, prorrogáveis por até mais 30 dias, em...

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