Acórdão Nº 5005662-72.2021.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5005662-72.2021.8.24.0067
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005662-72.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: SILVIO ANTONIO DIEHL (AUTOR)

RELATÓRIO

Silvio Antonio Diehl opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão evento 14, que não teria apreciado a questão abordada no recurso à luz do disposto nos arts. 19, inciso I, e 20, ambos do CPC, o que se faz necessário para fins de prequestionamento.

VOTO

Na sessão do dia 11.8.2022, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR". AUTOR QUE PLEITEA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM O INTUITO DE EVITAR FUTUROS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE QUALQUER INDICATIVO DA PRETENSÃO DA CREDORA EM FORMULAR O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DO BEM. AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) ANOS SEM A REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA DA REFERIDA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMETNO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE JÁ FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA APELADA. OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO." (evento 14).

No corpo do acórdãoi constou:

"A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do imóvel matriculado sob o n. 12.333, do ofício de registro de imóveis de São Miguel do Oeste/SC, o que seria necessário para evitar futuros atos expropriatórios na ação de execução de n. 0003163-94.2007.8.24.0067.

O artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

O exame atento dos autos revela que a ação de execução de n. 0003163-94.2007.8.24.0067 encontra-se em trâmite desde 9.7.2007 e, até o presente momento, não houve a penhora do referido imóvel e nem mesmo existe qualquer indicativo da pretensão da credora em formular o pedido de constrição do bem. Logo, não subsiste o menor interesse processual do apelante na declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

A propósito, Misael Montenegro Filho ensina:

"O interesse processual está atrelado à...

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