Acórdão Nº 5005662-72.2021.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5005662-72.2021.8.24.0067
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005662-72.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: SILVIO ANTONIO DIEHL (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (RÉU)

RELATÓRIO

Silvio Antonio Diehl ajuizou "ação declaratória de impenhorabilidade da pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar" contra Cooperativa Agroindustrial Alfa sob o fundamento de que a requerida propôs a ação de execução n. 0003163-94.2007.8.24.0067 e, a qualquer momento, poderá solicitar a penhora da pequena propriedade rural, a razão de pleitear "a declaração judicial de impenhorabilidade da pequena propriedade rural do imóvel rural com matrícula de número 12.333, CRI de São Miguel do Oeste - SC, com área de 5,1 ha (cinco hectares e um are)".

Declinada a competência para a 1ª vara cível da comarca de São Miguel do Oeste (evento 4), o digno magistrado Daniel Victor Gonçalves Emendorfer proferiu sentença (evento 13), o que fez nos seguintes termos:

"Por tais razões, na forma do art. 485, VI, do CPC, termino esta fase de conhecimento sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual.

Sucumbências pela(s) parte(s) autora(s). Condeno-a(s) às custas e despesas processuais.

Sem condenação em honorários, pois a contraparte nem foi citada e constituiu Advogado a titularizá-los (CPC, art. 85, §14).

As sucumbências ficam inexigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pela justiça gratuita deferida à parte autora mais acima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.".

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 16) sustentando que: a) o objeto da presente ação é declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, evitando futuros atos expropriatórios na ação de execução n. 0003163-94.2007.8.24.0067, o que caracteriza o interesse processual; b) a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida porque foi concedido o benefício da justiça gratuita.

A apelada ofereceu resposta (evento 22) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do imóvel matriculado sob o n. 12.333, do ofício de registro de imóveis de São Miguel do Oeste/SC, o que seria necessário para evitar futuros atos expropriatórios na ação de execução de n. 0003163-94.2007.8.24.0067.

O artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "para postular em juízo é...

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