Acórdão Nº 5005681-40.2021.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5005681-40.2021.8.24.0015
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005681-40.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: JOCIEL KUBIAKI (RÉU) APELANTE: ISOLETE KOGGI KUBIAKI (RÉU) APELANTE: GERVASIO KUBIAKI (RÉU) APELADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Jociel Kubiaki e outros interpuseram recurso de apelação em face da sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas que, nos autos da ação monitória ajuizada por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., acolheu parcialmente os embargos injuntivos opostos, nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e também acolhendo parcialmente as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), para:

(a) reconhecer o pagamento parcial do débito no valor de R$ 8.000,00 realizados em 29.6.2018 (somados aqueles já debitados na inicial - R$ 8.100,00 e R$ 2.000,00);

(b) condenar as partes passivas a pagar à parte ativa o valor singelo/nominal de R$ 34.824,95, sem prejuízo da dedução dos pagamentos de R$ 8.000,00 (em 29.6.2018), R$ 2.000,00 (em 9.7.2018) e R$ 8.100,00 (em 21.6.2019).

A correção é pelo INPC, e flui a contar de 18.7.2018, e os juros de mora, de 1% ao mês, fluem a contar da citação (evento 15, CERT1).

Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes arcam com as custas, na proporção de 27% à autora e o restante os requeridos.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelas partes passivas ao patrono da parte ativa, no percentual de 10% sobre o valor condenação, e a autora ao procurador dos réus em 10% do proveito econômico obtido (os R$ 8.000,00 reconhecidos como pagos), conforme art. 85 do Código de Processo Civil.

Ausente qualquer documento para demonstrar as condições financeiras, nego a gratuidade aos requeridos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.

Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o abatimento de R$ 2.001,45 mais R$ 8.018,55 [ambas quantias já atualizadas] quando da cobrança da dívida, ao invés de R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00, além do valor de R$ 8.100,00 [nesse é desnecessária nova atualização].

Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, requereram a extinção da lide em razão da perda da autonomia da nota promissória que instrui a exordial, uma vez que o contrato não fora devidamente juntado nos autos.

Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento da quitação da dívida.

Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Pois bem.

Registre-se que o art. 700 do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."

Gerson Fischmannn explica os requisitos da prova escrita, in verbis:

Fala a lei em prova escrita sem eficácia de título executivo. Pode-se afirmar, portanto, que todos os créditos que seja representados por aqueles documentos, cambiais ou não, elencados no art. 585 do CPC, desde que por alguma razão não adquiriram ou deixaram de ter eficácia executiva, serão passíveis de serem cobrados através do procedimento monitório; assim, por exemplo, cambiais que pela prescrição perderam a executividade, ou documento particular a que faltou uma testemunha, ou crédito de tradutor ou intérprete ainda não aprovado por decisão judicial, crédito decorrente de aluguel reconhecido em documento que não revista a forma de contrato escrito etc. O art. 1.102a não especifica o tipo de documento. Qualquer documento escrito que demonstre a...

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