Acórdão Nº 5005685-88.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5005685-88.2022.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005685-88.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: RESIDENCIAL ARQUIPELAGO DOS ACORES (Representado) AGRAVADO: MANOELA SILVEIRA AUGUSTO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESIDENCIAL ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José, por si aforada contra MANOELA SILVEIRA AUGUSTO, que indeferiu pedido de penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 37 da origem):

"R.h.

Extrai-se dos autos que o imóvel indicado no evento 110 é objeto de alienação fiduciária, razão pela qual se apresenta possível a penhora apenas dos direitos relativos ao contrato em questão.

Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não é passível de penhora, todavia autoriza o art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil a penhora sobre direitos, sendo, portanto, viável a constrição sobre os direitos do executado no contrato de financiamento do imóvel indicado.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DAS PRESTAÇÕES JÁ ADIMPLIDAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 'O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.' (REsp n. 260.880/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 12-02-2001)." (Apelação cível 2005.022357-9, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 27.04.2006)

Na mesma trilha:

"O bem alienado fiduciariamente, por ser de propriedade do credor, não pode ser objeto de penhora, no processo de execução (STJ, REsp. n. 30.781-1-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 27.6.94). Entretanto, nada impede a penhora de direitos do adquirente de veículo objeto de alienação fiduciária (RT 508/63)" (AI n. 97.011008-1, Des. Pedro Manoel Abreu).

Além disso, conforme a orientação consolidada na Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça, "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora", constituindo entendimento sedimentado na Corte Superior (AgRg no AREsp 805687/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 10-3-2016) e na Catarinense (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008093-11.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).

Ante o exposto:

I. Determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária dos do imóvel indicado. Lavre-se o termo.

II. OFICIE-SE à instituição financeira, a fim de que informe a este juízo os valores adimplidos pelo executado e o saldo remanescente para a quitação.

Serve a presente como ofício que deverá ser acompanhado de cópia do termo de penhora.

III. Após a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.

IV. Lavrado o termo, a executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).

V. Cumpra-se e intimem-se."

O condomínio agravante sustenta, em síntese, que "muito embora esteja o imóvel gerador da dívida gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, em decorrência de um 'Contrato Instrumento Particular com Caráter...

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