Acórdão Nº 5005686-09.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-11-2020
Número do processo | 5005686-09.2019.8.24.0023 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005686-09.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: BIOVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Biovita Farmácia de Manipulação e Drogaria Eireli contra sentença que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela ora apelante em face da Diretora de Vigilância Sanitária Estadual - Estado de Santa Catarina, denegou a segurança que visava obstar a autoridade coatora de lhe impedir de realizar a venda de medicamentos sujeitos a controle especial, mesmo com a apresentação prévia da receita médica, em razão da ilegalidade e irrazoabilidade da Portaria nº 344/98.
Aduz a parte apelante, em síntese, que com a edição da Resolução n. 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e a Portaria n. 344/1994 do Ministério da Saúde, a comercialização de remota de medicamentos controlados foi vedada, sendo então, as autorizadas as vigilâncias sanitárias municipais e estaduais autorizadas a autuar, multar e outras providências com o fito de impedir a comercialização remota de tais medicamentos, o que, no seu entender constituem normas concretas e com efeitos práticos, o que não atrairia a aplicação da Súmula 266 do STF.
Assevera que a proibição da venda remota restringe toda uma gama de inovações tecnológicas voltadas a agilizar e facilitar o cotidianos das farmácias e seus consumidores, o que restringe o desproporcionalmente a livre iniciativa e o livre comércio profissional; que a utilização destes meios não diminui os meios necessários para fiscalização sanitária, pois o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados permite o rastreamento simultâneo das atividades comerciais das farmácias; que este writ é meio de defesa do acesso à saúde, previsto no art. 196 da CF, porquanto são serviços essenciais; e, que regulamentos são editados para se fazer cumprir a lei, mas nunca inovar no mundo jurídico, de modo que incabível à norma regulamentar invadir o "campo destinado a pureza da lei", sob pena de ferir os princípios da legalidade e da separação dos poderes, assim como a proibição de regulamento autônomo.
Requer, nestes termos, seja a total reforma da sentença.
Sem contrarrazões (evento 21, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 7).
Este é o Relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Biovita Farmácia de Manipulação e Drogaria Eireli contra sentença que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela ora apelante em face da Diretora de Vigilância Sanitária Estadual - Estado de Santa Catarina, denegou a segurança que visava obstar a autoridade coatora de lhe impedir de realizar a venda de medicamentos sujeitos a controle especial, mesmo com a apresentação prévia da receita médica, em razão da ilegalidade e irrazoabilidade da Portaria nº 344/98.
Busca a parte apelante com a impetração deste writ preventivo, obstar sua autuação pela autoridade coatora, para continuar viabilizando o comércio de...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: BIOVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Biovita Farmácia de Manipulação e Drogaria Eireli contra sentença que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela ora apelante em face da Diretora de Vigilância Sanitária Estadual - Estado de Santa Catarina, denegou a segurança que visava obstar a autoridade coatora de lhe impedir de realizar a venda de medicamentos sujeitos a controle especial, mesmo com a apresentação prévia da receita médica, em razão da ilegalidade e irrazoabilidade da Portaria nº 344/98.
Aduz a parte apelante, em síntese, que com a edição da Resolução n. 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e a Portaria n. 344/1994 do Ministério da Saúde, a comercialização de remota de medicamentos controlados foi vedada, sendo então, as autorizadas as vigilâncias sanitárias municipais e estaduais autorizadas a autuar, multar e outras providências com o fito de impedir a comercialização remota de tais medicamentos, o que, no seu entender constituem normas concretas e com efeitos práticos, o que não atrairia a aplicação da Súmula 266 do STF.
Assevera que a proibição da venda remota restringe toda uma gama de inovações tecnológicas voltadas a agilizar e facilitar o cotidianos das farmácias e seus consumidores, o que restringe o desproporcionalmente a livre iniciativa e o livre comércio profissional; que a utilização destes meios não diminui os meios necessários para fiscalização sanitária, pois o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados permite o rastreamento simultâneo das atividades comerciais das farmácias; que este writ é meio de defesa do acesso à saúde, previsto no art. 196 da CF, porquanto são serviços essenciais; e, que regulamentos são editados para se fazer cumprir a lei, mas nunca inovar no mundo jurídico, de modo que incabível à norma regulamentar invadir o "campo destinado a pureza da lei", sob pena de ferir os princípios da legalidade e da separação dos poderes, assim como a proibição de regulamento autônomo.
Requer, nestes termos, seja a total reforma da sentença.
Sem contrarrazões (evento 21, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 7).
Este é o Relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Biovita Farmácia de Manipulação e Drogaria Eireli contra sentença que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela ora apelante em face da Diretora de Vigilância Sanitária Estadual - Estado de Santa Catarina, denegou a segurança que visava obstar a autoridade coatora de lhe impedir de realizar a venda de medicamentos sujeitos a controle especial, mesmo com a apresentação prévia da receita médica, em razão da ilegalidade e irrazoabilidade da Portaria nº 344/98.
Busca a parte apelante com a impetração deste writ preventivo, obstar sua autuação pela autoridade coatora, para continuar viabilizando o comércio de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO