Acórdão Nº 5005686-09.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo5005686-09.2019.8.24.0023
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005686-09.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: BIOVITA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Biovita Farmácia de Manipulação e Drogaria Eireli contra sentença que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela ora apelante em face da Diretora de Vigilância Sanitária Estadual - Estado de Santa Catarina, denegou a segurança que visava obstar a autoridade coatora de lhe impedir de realizar a venda de medicamentos sujeitos a controle especial, mesmo com a apresentação prévia da receita médica, em razão da ilegalidade e irrazoabilidade da Portaria nº 344/98.

Aduz a parte apelante, em síntese, que com a edição da Resolução n. 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e a Portaria n. 344/1994 do Ministério da Saúde, a comercialização de remota de medicamentos controlados foi vedada, sendo então, as autorizadas as vigilâncias sanitárias municipais e estaduais autorizadas a autuar, multar e outras providências com o fito de impedir a comercialização remota de tais medicamentos, o que, no seu entender constituem normas concretas e com efeitos práticos, o que não atrairia a aplicação da Súmula 266 do STF.

Assevera que a proibição da venda remota restringe toda uma gama de inovações tecnológicas voltadas a agilizar e facilitar o cotidianos das farmácias e seus consumidores, o que restringe o desproporcionalmente a livre iniciativa e o livre comércio profissional; que a utilização destes meios não diminui os meios necessários para fiscalização sanitária, pois o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados permite o rastreamento simultâneo das atividades comerciais das farmácias; que este writ é meio de defesa do acesso à saúde, previsto no art. 196 da CF, porquanto são serviços essenciais; e, que regulamentos são editados para se fazer cumprir a lei, mas nunca inovar no mundo jurídico, de modo que incabível à norma regulamentar invadir o "campo destinado a pureza da lei", sob pena de ferir os princípios da legalidade e da separação dos poderes, assim como a proibição de regulamento autônomo.

Requer, nestes termos, seja a total reforma da sentença.

Sem contrarrazões (evento 21, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 7).

Este é o Relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Biovita Farmácia de Manipulação e Drogaria Eireli contra sentença que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela ora apelante em face da Diretora de Vigilância Sanitária Estadual - Estado de Santa Catarina, denegou a segurança que visava obstar a autoridade coatora de lhe impedir de realizar a venda de medicamentos sujeitos a controle especial, mesmo com a apresentação prévia da receita médica, em razão da ilegalidade e irrazoabilidade da Portaria nº 344/98.

Busca a parte apelante com a impetração deste writ preventivo, obstar sua autuação pela autoridade coatora, para continuar viabilizando o comércio de...

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