Acórdão Nº 5005688-32.2020.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021
Número do processo | 5005688-32.2020.8.24.0091 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005688-32.2020.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VOLMIR MAURER (AUTOR) RECORRIDO: LKA IMOBILIARIA EIRELI (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa no evento 44, em que foi pago apenas o preparo, sem o comprovante de pagamento das custas processuais.
Ademais, percebe-se que houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita com início do prazo para pagamento do preparo em 29/07/2021 findando em 30/07/2021 (evento 35), contudo o recorrente realizou o agendamento do pagamento do preparo para o dia 05/08/2020 (eventos 39 e 44), ultrapassando (e muito) o prazo legal de 48 horas previsto na Lei n.9.099/95, artigo 42,§1º.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. O preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Nos termos do art. art. 54, parágrafo único, da mesma Lei, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. (...) A parte que interpõe o recurso não preenche o requisito processual necessário para conhecimento da sua insurgência com o mero agendamento do pagamento, visto que a legislação exige a comprovação do pagamento. Nesse sentido, cita-se precedente desta Turma de Recurso RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO. AGENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Recurso Inominado n. 0309701-20.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 26-11-2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303902-59.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Frederico Andrade Siegel, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 10-06-2019) (grifou-se).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VOLMIR MAURER (AUTOR) RECORRIDO: LKA IMOBILIARIA EIRELI (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa no evento 44, em que foi pago apenas o preparo, sem o comprovante de pagamento das custas processuais.
Ademais, percebe-se que houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita com início do prazo para pagamento do preparo em 29/07/2021 findando em 30/07/2021 (evento 35), contudo o recorrente realizou o agendamento do pagamento do preparo para o dia 05/08/2020 (eventos 39 e 44), ultrapassando (e muito) o prazo legal de 48 horas previsto na Lei n.9.099/95, artigo 42,§1º.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. O preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Nos termos do art. art. 54, parágrafo único, da mesma Lei, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. (...) A parte que interpõe o recurso não preenche o requisito processual necessário para conhecimento da sua insurgência com o mero agendamento do pagamento, visto que a legislação exige a comprovação do pagamento. Nesse sentido, cita-se precedente desta Turma de Recurso RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO. AGENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Recurso Inominado n. 0309701-20.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 26-11-2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303902-59.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Frederico Andrade Siegel, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 10-06-2019) (grifou-se).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de...
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