Acórdão Nº 5005690-58.2020.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5005690-58.2020.8.24.0040
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005690-58.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: FRANCISCO BENTO MACHADO (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELANTE: FUNDACAO LAGUNENSE DO MEIO AMBIENTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Francisco Bento Machado, Município de Laguna e Fundação Lagunense do Meio Ambiente - Flama, à sentença de procedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública n. 5005690-58.2020.8.24.0040 que lhes move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, cuja parte dispositiva se transcreve (e. 47 na origem):

Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 3 (DESPADEC1), e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para o fim de:

a) Condenar o requerido Francisco Bento Machado:

a.1) na obrigação de fazer correspondente à demolição da construção da casa edificada clandestinamente na área de preservação permanente do Morro do Atalaia, identificada nos relatórios ambientais lavrados pela Polícia Militar Ambiental e demais imagens existentes nos autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, além do recolhimento e adequada destinação dos entulhos; subsidiariamente, pelo Município réu, sob pena de multa diária;

a.2) na obrigação de fazer, consistente na reparação original do bem ambiental degradado, mediante elaboração e execução, no mesmo local, de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, projeto que deverá ser confeccionado por profissional habilitado, protocolado e aprovado junto à FLAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo estabelecer, minimamente, a demolição (retirada) da construção irregular, o isolamento da área de preservação permanente e o replantio de vegetação nativa, com a retirada dos resíduos sólidos poluidores, submetendo o PRAD para aprovação e acompanhamento, com posterior execução no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação estipulada no projeto e pelo órgão ambiental, sob pena de multa diária;

a.3) ao pagamento de quantia em dinheiro, a título de dano extrapatrimonial coletivo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, com juros de mora a partir da data da primeira fiscalização que constatou o evento danoso (20/02/2017 - evento 1, OUT15), a ser destinado para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina;

b) Condenar o Município de Laguna na obrigação de não fazer no sentido de se abster de emitir qualquer autorização de construção na área de preservação permanente do Morro do Atalaia.

Sem custas e honorários (art. 18, Lei 7.347/1985).

Nas suas razões (e. 57 na origem), Francisco Bento Machado alegou que (1) não há evidência técnica de que o seu imóvel esteja situado em área de preservação permanente, ou ainda que desatenda a condicionantes de ordem ambiental e urbanística; (2) a ocupação do imóvel, bem como de toda a região lindeira, é antiga e já consolidada; (3) o imóvel foi erigido de forma artesanal, sem grande impacto ambiental, e é utilizado, predominantemente, para a criação de um número pequeno de aves e gado, em regime de economia familiar; e (4) não possuía a intenção de lesar o meio ambiente, até porque não tem conhecimento de que o Morro do Atalaia é uma Zona de Preservação Ambiental. Requereu, assim, a reforma do decisum e a improcedência dos pleitos exordiais.

Por sua vez, o Município de Laguna levantou, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois não lhe foi oportunizada a ampla produção de provas, o que seria, a seu ver, de fundamental importância para demonstrar a inexistência de omissão no tocante à fiscalização. Argumentou, ainda, que a sentença extrapolou os pedidos iniciais, ao impor ao Município obrigação de não fazer consistente em não emitir alvarás de construção ou habite-se para moradias no Morro do Atalaia. Aduziu que a extensão dos efeitos da decisão a terceiros (proprietário lindeiros) dependeria da prévia integração de contraditório judicial, por meio da formação de litisconsórcio passivo necessário. Entendeu, portanto, que os efeitos da sentença devem ser adstritos aos litigantes (e. 68).

Por fim, a Fundação Lagunense do Meio Ambiente, que atuou em primeiro grau de jurisdição na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público, buscou apenas a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (e. 61).

Houve contrarrazões (e. 70).

O feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pela manutenção do decidido, deixando de se manifestar acerca do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (e. 10).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

O Município de Laguna levantou a preliminar de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas para demonstrar a inexistência de omissão no tocante à fiscalização ambiental.

Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu, seja porque só há questões de direito, seja porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do...

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