Acórdão Nº 5005692-17.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021
Número do processo | 5005692-17.2021.8.24.0000 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5005692-17.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: ANDREA PRATES PACHECO LUCKINA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrea Prates Pacheco Luckina em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina.
Narra que participou do processo seletivo para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, especificamente na Central de Penas e Medidas Alternativas de Laguna, alcançando o segundo lugar na classificação para o cargo de assistente social.
Descreve que, num primeiro momento, obteve 6,5 (seis e meio) pontos - 4 (quatro) de experiência profissional + 1,5 (um e meio) extra + 1 (um) por especialização -, ensejando a interposição de recurso administrativo, que foi provido em parte. Relata que na análise da insurgência a banca examinadora, além de conceder 4 (quatro) pontos extras, também suprimiu, arbitrariamente, 2,5 (dois e meio) pontos relativos à experiência profissional, o que fez com que no resultado final alcançasse a pontuação de 7,5 (sete e meio), e não de 9 (nove), como deveria e a levaria à primeira posição no certame.
Menciona que a justificativa para retirada de pontos foi de que não estão presentes nos documentos enviados os dados indicados nos itens 5.1.7.1 a 5.1.7.5 do edital para comprovar o vínculo com a empresa ACUSTRA; no entanto, todos eles foram devidamente atendidos.
Conta que, além da evidente lesão, o periculum in mora encontra-se demonstrado, na medida em que já exerce o cargo de assistente social na Central de Penas e Medidas Alternativas de Laguna e que o contrato findará em 28-2-2021, "trazendo à própria e a sua família dissabores financeiros e psicológicos irremediáveis, que apenas e eventualmente serão supridos ao final do julgamento de mérito do presente mandado de segurança", bem como que "o próprio setor (CPMA) e a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa - SAP experimentarão dissabores com a errônea e provisória contratação de outro(a) candidato(a) no lugar da impetrante, causando prejuízos no atendimento e cumprimento das atividades que o cargo requer e, principalmente, de ordem financeira ao próprio Estado". Daí postular:
a) a concessão de liminar (tutela de urgência) inaudita altera pars, para considerar a pontuação da imperante como nota 9 (nove) e consequente reclassificação para o 1º lugar no processo seletivo para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, atinente ao cargo de assistente social junto a Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Laguna/SC;b) subsidiariamente, a concessão de liminar (tutela de urgência) inaudita altera pars, para suspender o processo seletivo para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, atinente ao cargo de assistente social junto a Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Laguna/SC, bem como para suspender/dilatar o prazo de validade do contrato firmado entre a impetrante e...
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