Acórdão Nº 5005692-17.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo5005692-17.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5005692-17.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


IMPETRANTE: ANDREA PRATES PACHECO LUCKINA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrea Prates Pacheco Luckina em relação a ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina.
Narra que participou do processo seletivo para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, especificamente na Central de Penas e Medidas Alternativas de Laguna, alcançando o segundo lugar na classificação para o cargo de assistente social.
Descreve que, num primeiro momento, obteve 6,5 (seis e meio) pontos - 4 (quatro) de experiência profissional + 1,5 (um e meio) extra + 1 (um) por especialização -, ensejando a interposição de recurso administrativo, que foi provido em parte. Relata que na análise da insurgência a banca examinadora, além de conceder 4 (quatro) pontos extras, também suprimiu, arbitrariamente, 2,5 (dois e meio) pontos relativos à experiência profissional, o que fez com que no resultado final alcançasse a pontuação de 7,5 (sete e meio), e não de 9 (nove), como deveria e a levaria à primeira posição no certame.
Menciona que a justificativa para retirada de pontos foi de que não estão presentes nos documentos enviados os dados indicados nos itens 5.1.7.1 a 5.1.7.5 do edital para comprovar o vínculo com a empresa ACUSTRA; no entanto, todos eles foram devidamente atendidos.
Conta que, além da evidente lesão, o periculum in mora encontra-se demonstrado, na medida em que já exerce o cargo de assistente social na Central de Penas e Medidas Alternativas de Laguna e que o contrato findará em 28-2-2021, "trazendo à própria e a sua família dissabores financeiros e psicológicos irremediáveis, que apenas e eventualmente serão supridos ao final do julgamento de mérito do presente mandado de segurança", bem como que "o próprio setor (CPMA) e a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa - SAP experimentarão dissabores com a errônea e provisória contratação de outro(a) candidato(a) no lugar da impetrante, causando prejuízos no atendimento e cumprimento das atividades que o cargo requer e, principalmente, de ordem financeira ao próprio Estado". Daí postular:
a) a concessão de liminar (tutela de urgência) inaudita altera pars, para considerar a pontuação da imperante como nota 9 (nove) e consequente reclassificação para o 1º lugar no processo seletivo para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, atinente ao cargo de assistente social junto a Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Laguna/SC;b) subsidiariamente, a concessão de liminar (tutela de urgência) inaudita altera pars, para suspender o processo seletivo para contratação de pessoal, em caráter temporário, para atuar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, atinente ao cargo de assistente social junto a Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Laguna/SC, bem como para suspender/dilatar o prazo de validade do contrato firmado entre a impetrante e...

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