Acórdão Nº 5005700-24.2019.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo5005700-24.2019.8.24.0045
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005700-24.2019.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: BRUNA DE FARIAS LOVATO (REQUERENTE) ADVOGADO: HERNANI OLIVEIRA COSTA (OAB SC053725) APELADO: CARIBBEAN VIAGEM E TURISMO LTDA ME (REQUERIDO) ADVOGADO: SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP310465) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) APELADO: TURISMO LITORAL SUL VIAGENS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 46 do primeiro grau):
"BRUNA DE FARIAS LOVATO ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra TURISMO LITORAL SUL VIAGENS LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CARIBBEAN VIAGEM E TURISMO LTDA. ME, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, alegou a autora ter adquirido com a CVC pacote de viagem com destino à cidade de Cusco, no Peru, pelo valor total de R$ 3.172,63. Relatou que o valor foi financiado pela AYMORÉ, para pagamento em oito parcelas de aproximadamente R$ 396,00. Asseverou que após o pagamento de três parcelas optou por realizar o cancelamento da viagem. Sustentou que teve seu crédito negado em comércio local em razão de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, promovida pela AYMORÉ.
Formulou pedido de tutela antecipada, para que as rés promovessem a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição das parcelas pagas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 11, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações distintas.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que é responsabilidade das empresas contratadas assegurarem a regularidade da contratação dos serviços que deram origem ao crédito repassado aos mutuários. Asseverou a inexistência de dano moral e material. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, alternativamente, a improcedência dos pedidos articulados na exordial. Juntou documentos.
CARIBBEAN VIAGEM E TURISMO LTDA. ME suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a autora não cancelou a compra do pacote turístico, apenas aderiu ao Credipax. Sustentou que a autora já possui outra inscrição restritiva de crédito em seu nome, desde 20/03/2019, o que obsta o pleito de indenização por danos morais. Teceu considerações sobre o litisconsórcio passivo e a inaplicabilidade do CDC. Requereu o acolhimento da preliminar, e, alternativamente, a improcedência dos pedidos veiculados na peça de ingresso. Juntou documentos.
As rés TURISMO LITORAL SUL VIAGENS LTDA. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. apresentaram contestação única. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaram que a AYMORÉ é a única responsável pelo gerenciamento de cobranças e a negativação do nome da autora. Destacaram a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do CDC. Requereram o acolhimento das preliminares, e, alternativamente, a improcedência dos pedidos veiculados na peça de ingresso. Juntaram documentos.
Houve réplica".
Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT