Acórdão Nº 5005700-76.2022.8.24.0026 do Primeira Câmara Criminal, 28-09-2023

Número do processo5005700-76.2022.8.24.0026
Data28 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005700-76.2022.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: CELIO ROBERTO LOPES (RÉU) APELANTE: JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO (RÉU) APELANTE: CRISEVERTOM DE ANDRADE (RÉU) APELANTE: ROSANE APARECIDA DE ANDRADE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de GUARAMIRIM ofereceu denúncia em face de Crisevertom de Andrade, Célio Roberto Lopes, Jhenifer Aparecida Motta Mariano e Rosane Aparecida de Andrade, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/06, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1
Em data a ser melhor esclarecida ao longo da instrução processual, mas certamente até o dia 07 de outubro de 2022, nesta cidade de Guaramirim/SC, os denunciados CRISEVERTOM DE ANDRADE, CÉLIO ROBERTO LOPES, JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO e ROSANE APARECIDA DE ANDRADE, bem como o adolescente Gustavo Rosa da Luz, nascido na data de 05.12.2004, com 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, em especial das substâncias vulgarmente conhecidas como maconha, cocaína e crack.
A associação organizou-se e atuava de modo permanente e estável. Contava com diversos pontos de tráfico de drogas nos bairros do Município de Guaramirim. O principal deles, entretanto, estava localizado na Rua Hermínio Stringari, nº 1119, bairro Guamiranga, em Guaramirim/SC.
Todos os denunciados colaboravam na traficância, seja prestando auxílio na aquisição, preparação, depósito e venda das substâncias entorpecentes, seja mediante o monitoramento de usuários e agentes policiais.
O denunciado CRISEVERTOM DE ANDRADE era o líder da associação criminosa. Dele partiam as decisões aos demais membros.
Os denunciados ROSANE APARECIDA DE ANDRADE e CÉLIO ROBERTO LOPES eram os responsáveis por coordenar o comércio de entorpecentes na Rua Marcionilo dos Santos, nº 486, bairro Corticeira, em Guaramirim/SC, desenvolvendo, principalmente, as atividades de mercancia da droga.
A denunciada JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, companheira de Crisevertom, era a responsável por auxilia-lo diretamente, e também auxiliava, indiretamente, os demais membros na empreitada criminosa.
Por fim, o adolescente Gustavo Rosa da Luz, nascido na data de 05.12.2004, com 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, auxiliava na venda de entorpecentes para os denunciados CRISEVERTOM DE ANDRADE, CÉLIO ROBERTO LOPES, JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO e ROSANE APARECIDA DE ANDRADE.
FATO 2
No dia 07 de outubro de 2022, por volta das 08h30min, na Rua Hermínio Stringari, nº 1119, bairro Guamiranga, em Guaramirim/SC, os denunciados CRISEVERTOM DE ANDRADE, CÉLIO ROBERTO LOPES, ROSANE APARECIDA DE ANDRADE e JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam drogas destinadas à mercancia, consistentes em 93 (noventa e três) pedras de substância análoga à crack e 32 (trinta e duas) pedras de substância análoga à cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal, além da quantia de R$ 1.815,00 (mil oitocentos e quinze reais), consoante Auto de Exibição e Apreensão.
Destaca-se que as drogas apreendidas tratam-se de substâncias causadoras de dependência física e psíquica, proibidas em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009.
Ainda, frisa-se que o tráfico de drogas perpetrado pelos denunciados CRISEVERTOM DE ANDRADE, CÉLIO ROBERTO LOPES, ROSANE APARECIDA DE ANDRADE e JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, atingiu e envolveu os adolescentes Crysthian Douglas Pereira dos Passos, nascido na data de 11.01.20054 , com 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, e Antônio Marcos Ferreira, nascido na data de 04.09.2010, com 12 (doze) anos de idade na data dos fatos.
FATO 3
Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Marcionilo dos Santos, nº 486, bairro Corticeira, em Guaramirim/SC, os denunciados CÉLIO ROBERTO LOPES, ROSANE APARECIDA DE ANDRADE e JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com CRISEVERTOM DE ANDRADE, tinham em depósito e guardavam drogas destinadas à mercancia, consistentes em 632 g (seiscentos e trinta e dois gramas) de substância análoga à maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Além disso, foram apreendidos nas referidas residências a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) em espécie, bem como um relógio, marca Bindond, dois aparelhos celulares, cadernos com anotações relacionadas ao tráfico, uma balança de precisão, bem como as quantias de US$ 16,00 (dezesseis dólares) e R$ 112,00 (cento e doze reais), os quais eram provenientes e utilizados na traficância, consoante Auto de Exibição e Apreensão.
Destaca-se que as drogas apreendidas tratam-se de substâncias causadoras de dependência física e psíquica, proibidas em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009.
Ainda, frisa-se que o tráfico de drogas perpetrado pelos denunciados CRISEVERTOM DE ANDRADE, CÉLIO ROBERTO LOPES, ROSANE APARECIDA DE ANDRADE e JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO atingiu e envolveu os adolescentes Dafini de Andrade Lopes, nascida na data de 13.11.20097 , com 12 (doze) anos de idade na data dos fatos, e Crisciano de Andrade Lopes, nascido na data de 29.08.20068 , com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos.
FATO 4
Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior da residência situada na Rua Marcionilo dos Santos, nº 486, bairro Corticeira, em Guaramirim/SC, constatou-se que os denunciados CÉLIO ROBERTO LOPES, ROSANE APARECIDA DE ANDRADE e JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com CRISEVERTOM DE ANDRADE, possuíam 10 (dez) munições calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme consoante Auto de Exibição e Apreensão.
FATO 5
Com as condutas ilícitas supracitadas, os denunciados CRISEVERTOM DE ANDRADE, CÉLIO ROBERTO LOPES, ROSANE APARECIDA DE ANDRADE e JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, corromperam os adolescentes Gustavo Rosa da Luz, nascido na data de 05.12.2004, com 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, Crysthian Douglas Pereira dos Passos, nascido na data de 11.01.2005, com 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, Antônio Marcos Ferreira, nascido na data de 04.09.2010, com 12 (doze) anos de idade na data dos fatos, Dafini de Andrade Lopes, nascida na data de 13.11.2009, com 12 (doze) anos de idade na data dos fatos, e Crisciano de Andrade Lopes, nascido na data de 29.08.2006, com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos, com eles praticando os crimes descritos nos Fatos 1, 2 e 3 (ev. 1-1G, em 13-10-2022).
Sentença: o juiz de direito Rogério Manke julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) CONDENAR CRISEVERTOM DE ANDRADE, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano detenção, no regime aberto, e 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 2.276 (dois mil duzentos e setenta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do pagamento, pela prática dos crimes tipificados, respectivamente, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006;
b) CONDENAR JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 2.266 (dois mil duzentos e sessenta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do pagamento, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006;
c) CONDENAR CELIO ROBERTO LOPES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 2.266 (dois mil duzentos e sessenta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do pagamento, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006;
d) CONDENAR ROSANE APARECIDA DE ANDRADE, , já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 2.266 (dois mil duzentos e sessenta e seis) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do pagamento, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006;
e) nos termos do art. 386, V, do CPP, ABSOLVER JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, CELIO ROBERTO LOPES e ROSANE APARECIDA DE ANDRADE, já qualificados, da imputação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003;
e) nos termos do art. 386, VI, do CPP, ABSOLVER JHENIFER APARECIDA MOTTA MARIANO, CRISEVERTOM DE ANDRADE, CELIO ROBERTO LOPES e ROSANE APARECIDA DE ANDRADE, já qualificados, da imputação pelo crime do art. 244-B do ECA.
A todos os...

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