Acórdão Nº 5005708-90.2021.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5005708-90.2021.8.24.0025
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005708-90.2021.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: REGINALDO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: NILSON INÁCIO KUFFEL (OAB SC009612) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Reginaldo Pereira, dando-o como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (ev. 1):

Entre os dias 18 e 19 de setembro de 2021, durante o repouso noturno, na Rua Luiz Franzói, n. 20, no bairro Margem Esquerda, no Município de Gaspar/SC, o denunciado REGINALDO PEREIRA, com evidente animus furandi e mediante arrombamento, destruindo a veneziana e arrombando a janela, adentrou por três vezes no estabelecimento comercial "Espaço Jéssica Schneider", de propriedade de Jéssica Tanholi Schneider, no qual ficam situados diversos outros estabelecimentos comerciais, e subtraiu em proveito próprio diversos objetos dos estabelecimentos "Estúdio Jéssica Schneider", "Cy Martins Estúdio", "Dondoca Boutique Erótica", "Brittany ShineLovers" e "Daiane Massoterapeuta", totalizando um prejuízo de aproximadamente R$31.000,00 (trinta e um mil reais) para as vítimas.

O denunciado entrou no local pela primeira vez por volta das 22h20min e saiu por volta das 22h34min na posse de vários objetos subtraídos dos estabelecimentos comerciais.

Após, o denunciado retornou e adentrou no local novamente por volta das 23h03min, permanecendo até 23h23min quando saiu com mais objetos subtraídos.

Por fim, já na madrugada do dia 19 de setembro de 2021, por volta das 01h50min, o denunciado retornou ao local e adentrou no estúdio, subtraindo do local outros objetos, saindo às 2h05min.

Assim, o denunciado subtraiu em proveito próprio os seguintes objetos:

Estúdio Jéssica Schneider:

aproximadamente 30 (trinta) vidros de esmaltes em gel da marca "Honey", avaliados em aproximadamente R$600,00 (seiscentos reais);

25 (vinte e cinco) peças de roupa entre calças jeans e vestidos, avaliados em aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais);

Estúdio Cy Martins:

01 (uma) "ring light";

01 (uma) almofada de pescoço;

01 (um) relógio de mesa;

03 (três) paletas de sombra;

04 (quatro) sabonetes de rosto;

05 (cinto) batons;

01 (um) elixir - produto corporal;

02 (duas) bases de rosto;

* total avaliado em aproximadamente R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais);

Dondoca Boutique Erótica:

01 (um) notebook da marca Acer;

13 (treze) aparelhos vibradores íntimos, de marcos e modelos diferentes;

43 (quarenta e três) conjuntos de lingerie de marcas e modelos diferentes;

19 (dezenove) produtos diversos da área de sexshop;

* total avaliado em aproximadamente R$11.000,00 (onze mil reais);

Brittany ShineLovers:

26 (vinte e seis) anéis masculinos de diversos modelos, alguns banhados a ouro;

48 (quarenta e oito) anéis femininos de diversos modelos, de prata ou banhados a ouro;

05 (cinco) bolsas femininas pequenas;

01 (uma) bolsa feminina grande;

12 (doze) relógios femininos de diversos modelos e marcas;

* total avaliado em aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais); -

Daiane Massoterapeuta:

01 (um) creme da Marca Adcos;

01 (um) vestido;

01 (uma) manta térmica;

05 (cinco) vidros de produtos naturais;

* total avaliado em aproximadamente R$1.100,00 (mil e cem reais);

Após, o denunciado REGINALDO PEREIRA manteve os bens subtraídos em sua residência localizada na Rua Nicolau Threiss, n. 350, Margem Esquerda, Gaspar/SC, e, ainda, expôs os objetos subtraídos à venda, tendo inclusive comercializado alguns itens, tanto que foi flagrado por Policiais Militares no dia 22 de setembro de 2021, por volta das 18h30min, enquanto realizava a venda de alguns produtos em frente a sua residência.

Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente "para condenar o acusado Reginaldo Pereira por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, I, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena total de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto" (ev. 95).

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ev. 101), em cujas razões (ev. 10) postula a absolvição por ausência de provas ou, em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da pena no mínimo legal.

Apresentadas as Contrarrazões (ev. 13), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. a Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, não...

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