Acórdão Nº 5005709-15.2021.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5005709-15.2021.8.24.0045
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005709-15.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA RIO GRANDE FUTEBOL CLUBE (AUTOR) APELADO: FGF ESPORTES (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 19), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Trata-se de demanda ajuizada por Associação Esportiva e Recreativa Rio Grande Futebol Clube, qualificada nos autos, contra FGF Esportes, igualmente qualificada.

A parte autora, com base nos fatos descritos na petição inicial (aos quais me reporto, por brevidade), almeja ser declarada "campeã da final da 1ª Copa América de Futebol - Categoria Sub-18, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2019" (Evento 1, INIC1, pág. 6), bem como ser indenizada por danos morais.

Os autos foram distribuídos a este Juízo, mas, considerando o endereçamento contido na peça vestibular (Evento 1, INIC1, pág. 1), determinei a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local (Evento 12).

Antes da remessa, porém, a parte autora emendou a exordial, requerendo a continuidade do processo neste Juízo (Evento 13)".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual.

Custas processuais pela parte ativa, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, porque defiro em seu favor o benefício da gratuidade da justiça".

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, pela reforma da sentença, visando o reconhecimento da "competência da justiça comum, face a relação entre particulares, os quais estão às margens do sistema formal do desporto, bem e igualmente acolher a pretensão indenizatória e declaratória da vitória da apelante, resultando na condenação da adversa parte ao pagamento da indenização delimitada na petição inicial, sem prejuízo das custas e honorários de sucumbência" (evento 22).

Sem contrarrazões, posto que ausente a angularização da relação processual.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O reclamo interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o processamento.

Defende a apelante a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, e, por consequência, a desnecessidade do exaurimento da matéria pela Justiça Desportiva, ao argumento de que esta não teria competência para analisar o caso concreto, pois se tratam de questões litigiosas de competições de associações e equipes não federadas, ou seja, "competições entre particulares (amadores)".

Contudo, nada obstante suas razões recursais, verifica-se acertada a decisão objurgada que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito...

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