Acórdão Nº 5005714-39.2022.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5005714-39.2022.8.24.0033
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005714-39.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: ELISETE MARIA MONTIBELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISETE MARIA MONTIBELLER e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais" n. 50057143920228240033, ajuizada pela primeira contra o segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 44, sent. 01, E1):
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, desconstituir o débito e o negócio jurídico questionado em juízo, declarando-os inexistentes/inexigíveis, e, por conseguinte, condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.075,25, esse valor corresponde aos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, em dobro. Frisa-se que os descontos iniciaram no mês 07/21 e vieram a ser suspensos em 05/2022 (ev. 32), portanto 11 parcelas foram cobradas do benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, as parcelas devem ser corrigidas pelo INPC desde os respectivos descontos, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento de 10% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 85 do CPC.
Tendo o autor decaído em parte substancial do pedido, condeno-o ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor pedido a título de danos morais atualizado monetariamente desde o aforamento ação, com base no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da justiça gratuita deferida ao mesmo."
Opostos embargos de declaração pelo requerido (evento 48), foram acolhidos para incluir no decisum a expedição de "alvará judicial em favor do réu para levantamento da quantia depositada pela parte autora no ev. 17, observando-se os dados bancários a serem indicados, sem retenção do IR" (evento 56).
Inconformado, o réu apelante sustentou apenas a impossibilidade da repetição do indébito, porquanto não agiu de má-fé, de modo que a restituição pecuniária deveria se dar de forma simples, termos em que bradou pelo provimento do recurso (evento 65, apel. 01, E1).
Já a requerente, a seu turno, igualmente irresignada, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais que teria experimentado, sugerindo a respectiva fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), noutro viso pleiteando a "majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento), ou, sucessivamente, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 6º-A, do art. 85 , do CPC" (evento 69, apel. 01, E1).
Com as contrarrazões (eventos 73/74), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.
Ultrapassada a quaestio, constitui fato incontroverso os descontos pecuniários procedidos pelo réu no benefício previdenciário da demandante, no valor mensal de R$ 97,75 (noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), relativos ao Contrato de Empréstimo n. 817167274 (evento 01, extrato 07, E1), negociação que, no entanto, não foi reconhecida pela postulante, que destacou não tê-la realizado.
Neste compasso, foi reconhecida no juízo de origem a irregularidade na conduta da instituição financeira, até porque a casa bancária requerida não apresentou nos autos nenhum documento relacionado ao mencionado ajuste, capaz de corroborar a legitimidade da sua conduta e, ademais disso, não se insurgiu quanto a este tocante, permanecendo incontroverso, assim, o mencionado ilícito, conforme bem consignou a douta Julgadora a quo. Confira-se (evento 44, sent. 01, E1):
"(...) Com efeito, narra a autora na peça inaugural que recebe o benefício previdenciário e notou que houve o desconto de R$ 97,75 em razão do suposto empréstimo firmado com a parte ré.
Verifica-se pelos extratos juntados (ev. 1 - contracheque 4), que efetivamente foram feitos descontos na aposentadoria da autora, com a seguinte referência: "216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO".
A ré, por sua vez, afirmou que as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora foram válidas, haja vista decorrer de uma contratação válida e regular, entretanto não juntou qualquer comprovante da adesão, ou seja, o contrato assinado pela parte autora.
Deixou a ré de trazer aos autos qualquer documento assinado pelo autor que demonstrasse a existência de relação jurídica.
Destarte, não comprovada a regular contratação das operações financeiras pela autora, ônus que incumbia à ré nos termos do disposto no art 373, II, do CPC, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao promover descontos em folha de pagamento da autora sem autorização para tanto.
Portanto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram feitos sem que houvesse autorização ou contrato que os respaldassem.
Note-se que, não tendo sido sequer comprovada a contratação dos empréstimos, todas as teses defensivas apresentadas pela instituição financeira a respeito da regularidade da contratação e da impossibilidade de revisá-la, caem por terra, não cabendo discutir nem mesmo a tese segundo a qual Turma de Uniformização de Decisões de Santa Catarina já fixou entendimento no sentido de que é válido o contrato de cartão de crédito consignado para desconto em benefício previdenciário.
À vista desse contexto, sem maiores delongas, impõe-se reconhecer a inexistência de relação entre as partes, com o reconhecimento da inexigibilidade dos...

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