Acórdão Nº 5005717-98.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo5005717-98.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005717-98.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AGRAVANTE: VINICIO PEDRO CEMIN ADVOGADO: ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) AGRAVADO: Supervisor - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Blumenau AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicio Pedro Cemin em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau que, nos autos do mandado de segurança n. 5002480-32.2019.8.24.0008, impetrado contra ato imputado ao Supervisor da 3ª CIRETRAN de Blumenau, indeferiu o pedido liminar.
Sustenta que lhe foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 2 meses, nos autos do processo administrativo n. 131/2016. Diz que está com a Carteira Nacional de Habilitação bloqueada desde 22.2.2019, mas que não efetuou a entrega do documento porque recentemente tomou ciência da sanção e tinha o intento de apresentar pedido administrativo de cumprimento presumido de penalidade para a autoridade de trânsito. Dissertou sobre a aplicação retroativa da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, por se tratar de norma mais benéfica, aduzindo que a incidência da nova regulamentação permite concluir que a penalidade de suspensão já teria sido cumprida, restando apenas a imposição de realização de curso de reciclagem. Aduz que é vendedor profissional e que a suspensão do direito de dirigir da maneira tal qual foi imposta, torna inviável o exercício de sua atividade laboral.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento.
A antecipação de tutela foi negada (evento 6).
Irresignada coma decisão, a parte agravante interpôs agravo interno.
Intimado, o agravado deixou transocrrer in albis o prazo para contraminutar o recurso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.
O agravante peticionou informando que a publicação de Nota Técnica do Contran, bem como de novo entendimento do Cetran, que "reconhece a possibilidade de cumprimento presumido da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mormente no que tange a retroatividade da resolução nº. 723/2018", o que, no seu entender, viria em seu favor no julgamento deste recurso.
Este é o relatório

VOTO


Sem delongas, nega-se provimento ao recurso.
O agravante respondeu a processo adiministrativo por possuir em seu prontuário de condutor, mais de 20 pontos em razão de 9 infrações de trânsito cometidas dentro de 12 meses (4.5.2014 a 4.5.2015). Em vista disso, foi autuado com base no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro de Trânsito:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[...]
No entanto, para que se determine a suspensão do direito de dirigir, é obrigatória a abertura de processo administrativo:
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
E assim foi feito! A Portaria que deu início ao processo administrativo foi publicada em 1.2.2016. a notificação do condutor para apresentar defesa foi determinada no despacho do dia 5.2.2016 e realizada no dia 23.3.2016. Transcorrido in albis o prazo recursal, o ato punitivo foi homologado no dia 2.7.2018, que determinou a suspensão do direito de dirigir do agravante por 2 meses e frequência obrigatória em curso de reciclagem. A restrição no prontuário do impetrante foi inserida no sistema, mas ele não realizou a entrega da CNH, conforme afirmado na inicial, ensejando o seu bloqueio.
Todavia, o agravante defende que o prazo de cumprimento da penalidade inicia-se com a inserção da restrição em seu prontuário, conforme Resolução n.723/2018 do CONTRAN, e não com a efetiva entrega do documento.
Equivoca-se, porém! Isso porque a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN somente é aplicável às infrações cometidas a partir de 01.11.2016, conforme artigo 2º:
Art.2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito(SNT),quando da aplicação da penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de...

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