Acórdão Nº 5005718-96.2022.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5005718-96.2022.8.24.0091
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005718-96.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) RECORRIDO: JOAO TEODORO CORREIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado, interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Evento 22):
"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO TEODORO CORREIA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a fim de:
a) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.123,80 a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) até a data do efetivo pagamento;
b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos do Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ. [...]".
Inicialmente, necessário o afastamento da proemial de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Isso porque, confunde-se com o mérito.
Ademais, verifica-se a existência de nexo causal entre o prejuízo material sofrido pelo autor e a conduta da empresa demandada.
Em que pese as razões recursais de evento 32, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando a legislação.
No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d)...

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