Acórdão Nº 5005719-88.2020.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022
Número do processo | 5005719-88.2020.8.24.0079 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005719-88.2020.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: CONSTRUTORA DE IMOVEIS D.W LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: DIRCEU DE QUADROS E ALMEIDA FILHO (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Videira, Construtora de Imóveis D.W Ltda e Dirceu de Quadros e Almeida Filho opuseram Embargos à Execução Fiscal contra Município.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 10, 1G):
Construtora de Imóveis D.W Ltda e Dirceu de Quadros e Almeida Filho, por meio de curador especial, opuseram Embargos à Execução Fiscal movida pelo Município de Videira/SC.
Sustentaram inicialmente que a defesa poderia ser conhecida independentemente da garantia integral do juízo e, no mérito alegaram a nulidade do processo administrativo em razão de não ter sido oportunizada a ampla defesa do contribuinte, assim como das certidões de dívida ativa, sob argumento de que as informações nelas contidas não possibilitam a devida compreensão por parte dos devedores.
Ao final, requereram a extinção da execução fiscal.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 3). Na mesma oportunidade deferiu-se a justiça gratuita aos embargantes.
Em sua impugnação, o embargado disse que os embargos não poderiam ser conhecidos sem que o juízo estivesse integralmente garantido e, quanto às questões de fundo levantadas, defendeu a higidez do processo administrativo e das CDAs dele originadas.
Não houve réplica.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 10, 1G):
Ante o exposto, conhecendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTRUTORA DE IMOVEIS D.W LTDA e DIRCEU DE QUADROS E ALMEIDA FILHO nos embargos opostos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida no Evento 3.
Fixo a remuneração ao curador nomeado em R$ 251,68 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), com base na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, atualizada pela Resolução n. 3/2021. Justifico o estabelecimento do valor mínimo previsto para as execuções fiscais considerando a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para o processo de execução e, após dado início ao procedimento para cobrança das custas finais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o curador especial Juliano Ciarini recorreu (Evento 27, 1G). Argumentou que: a) "o magistrado de piso fixou os honorários do curador especial em R$ 251,68, mesmo que exercido o múnus público em favor de mais de um assistido, ambos os Apelantes"; b) "assim agindo, inobservou a regra disposta no art. 8º, § 2º, da Resolução CM n. 05/2019, a qual prevê que se apenas um advogado dativo atuar como defensor ou curador na representação de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50%" (Evento 27, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 27, 1G):
Ante o exposto, requer-se o...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: CONSTRUTORA DE IMOVEIS D.W LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: DIRCEU DE QUADROS E ALMEIDA FILHO (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Videira, Construtora de Imóveis D.W Ltda e Dirceu de Quadros e Almeida Filho opuseram Embargos à Execução Fiscal contra Município.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 10, 1G):
Construtora de Imóveis D.W Ltda e Dirceu de Quadros e Almeida Filho, por meio de curador especial, opuseram Embargos à Execução Fiscal movida pelo Município de Videira/SC.
Sustentaram inicialmente que a defesa poderia ser conhecida independentemente da garantia integral do juízo e, no mérito alegaram a nulidade do processo administrativo em razão de não ter sido oportunizada a ampla defesa do contribuinte, assim como das certidões de dívida ativa, sob argumento de que as informações nelas contidas não possibilitam a devida compreensão por parte dos devedores.
Ao final, requereram a extinção da execução fiscal.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 3). Na mesma oportunidade deferiu-se a justiça gratuita aos embargantes.
Em sua impugnação, o embargado disse que os embargos não poderiam ser conhecidos sem que o juízo estivesse integralmente garantido e, quanto às questões de fundo levantadas, defendeu a higidez do processo administrativo e das CDAs dele originadas.
Não houve réplica.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 10, 1G):
Ante o exposto, conhecendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTRUTORA DE IMOVEIS D.W LTDA e DIRCEU DE QUADROS E ALMEIDA FILHO nos embargos opostos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida no Evento 3.
Fixo a remuneração ao curador nomeado em R$ 251,68 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), com base na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, atualizada pela Resolução n. 3/2021. Justifico o estabelecimento do valor mínimo previsto para as execuções fiscais considerando a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para o processo de execução e, após dado início ao procedimento para cobrança das custas finais, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o curador especial Juliano Ciarini recorreu (Evento 27, 1G). Argumentou que: a) "o magistrado de piso fixou os honorários do curador especial em R$ 251,68, mesmo que exercido o múnus público em favor de mais de um assistido, ambos os Apelantes"; b) "assim agindo, inobservou a regra disposta no art. 8º, § 2º, da Resolução CM n. 05/2019, a qual prevê que se apenas um advogado dativo atuar como defensor ou curador na representação de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50%" (Evento 27, 1G).
Em síntese, requereu (Evento 27, 1G):
Ante o exposto, requer-se o...
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