Acórdão Nº 5005721-33.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5005721-33.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005721-33.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: RESTAURANTE TERRAZA GARDEN BALNEARIO LTDA AGRAVADO: WES BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: BCMP ENTRETENIMENTO LTDA

RELATÓRIO

Restaurante Terraza Garden Balneário Ltda. interpôs "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO" (Evento 1, INIC1) contra a decisão prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí - doutor Sérgio Luiz Junkes - que, nos autos da "ação mandamental para abstenção de uso de marca c/c pedido de indenização por ato ilícito com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte" n. 5024905-07.2021.8.24.0033, detonada por WES Bar e Restaurante Ltda. (nome fantasia Terraza, Pacha, Posh, Devassa on Stage) e BCMP Entretenimento Ltda. (nome fantasia Terraza BC, Musica Park BC) em face da ora Agravante, concedeu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

3. Pelo exposto e, com fulcro no art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela final pretendida para determinar que, em até 30 (trinta) dias, a ré cesse a utilização da marca da autora (nome Terraza) ou semelhantes, de qualquer modo ou em qualquer plataforma, inclusive perante as redes sociais e em sítio eletrônico, bem como retire de circulação todo e qualquer material publicitário que se refira à marca em questão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Cumpra-se, com urgência.

4. Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos do Evento 27.

5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito.

Caso seja requerida a prova oral, determino que seja, em igual lapso, colacionado aos autos o rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.

6. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.

7. Desde já observo que eventuais preliminares suscitadas serão devidamente analisadas após o cumprimento da presente determinação.

(Evento 29, DESPADEC1, negrito no original).

Em suas razões recursais, a Agravante: a) "vem declarar que se abstêm de crescer outros argumentos jurídicos, requer a esse Egrégio Tribunal seja o agravo recebido para que seja concedido efeito ativo e, no mérito, seja dado integral provimento para a reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela de urgência das agravadas em prejuízo a agravante"; e b) requer que "este Egrégio Tribunal aprove o Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão recorrida acrescentando todo o exposto direito sobre a marca 'terrazza' pela agravante. Ficam prequestionados todos os dispositivos referenciados neste recurso".

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuição a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5058955-61.2021.8.24.0000, na data de 10-2-22 (Evento 1, segundo grau).

Sobreveio petitório da Agravante para que seja "desconsiderada e cancelada a primeira minuta recursal juntada aos autos, considerando-se somente a presentemente juntada a essa petição" (Evento 3).

Ao Evento 7, esta relatoria não conheceu o segundo Agravo de Instrumento interposto (Evento 3, INIC1) e indeferiu o efeito suspensivo (Evento 7).

Empós, vertida a contraminuta (Evento 13), os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso (Evento 1) é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

A Recorrente almeja a reforma da interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência, sob o argumento, em síntese, de que os requisitos para tanto não estariam presentes.

Razão, no entanto, não lhe...

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