Acórdão Nº 5005733-28.2019.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5005733-28.2019.8.24.0008
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005733-28.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MILENE INES DALCASTAGNE (AUTOR) ADVOGADO: Everton Finger (OAB SC033038) ADVOGADO: MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) ADVOGADO: HELINGTON FINGER (OAB SC031236) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO: EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por MILENE INES DALCASTAGNE em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, qualificados e representados.

Em breve síntese, a demandante disse que, em agosto/2017, foi surpreendida com a devolução de 01 (um) cheque, o que se deu por ausência de fundos. A situação, no entanto, foi resolvida na data de 28-08-2017. Porém, na data de 06-09-2017, a demandante tomou conhecimento de que seu nome continuava restrito em razão do cheque sem fundos mencionado alhures, fato que enseja a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante do exposto, requereu a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade judiciária e a aplicação dos benefícios previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Juntou documentos (Evento 01).

O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da demandada (Evento 03).

Citado (Evento 08), a demandada apresentou contestação (Evento 09), oportunidade em que também apresentou documentos.

Não foram suscitadas preliminares. No mérito, a demandada disse que o prazo para que fosse retirado o nome da parte contrária no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF foi rigorosamente cumprido. Ainda, pelo o que disse, forte nos regulamentos e circulares do BACEN o prazo de retirada do nome do consumidor é de 10 (dez) dias úteis. Logo, como houve a exclusão no dia 07-09-2017, não há como se falar em indenização por danos morais.

Houve réplica (Evento 15).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev23, origem):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido contido nesta ação indenizatória proposta por MILENE INES DALCASTAGNE em desfavor da COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, qualificados e representados, para: A) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de 1.000,00 (mil reais), sujeito à indexação mencionada no corpo desta sentença; B) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte ré apelou (ev29, origem). Nas razões recursais, defende a inexistência de dano moral, haja vista que o prazo estipulado pelas normativas do Bacen é de dez dias úteis para consolidar as inclusões e exclusões de ocorrências no CCF e, caso não seja esse o entendimento, houve a manutenção dita indevida apenas por dois dias. Dessa feita, requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Igualmente irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ev32, origem). Em suas razões, explica que a parte contrária realizou o apontamento (29/08/17) um dia após ter regularizado o débito (28/08/17), conforme se observa no ev1 da origem (OUT7-8).

Em virtude disso, alega que a verba indenizatória fixada pela instância a quo (R$ 1.000,00) está aquém do ideal, devendo ser considerado o fato de que a ré é empresa de grande porte econômico, enquanto a demandante pessoa de parcos recursos financeiros, com renda mensal baixa e que depende de crédito no comércio.

Menciona, ainda, que teve que arcar com R$ 40,00 a título de tarifa de exclusão de CCF.

Quanto aos honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 500,00, diz que está abaixo dos parâmetros desta Corte de Justiça.

Por fim, roga pela reforma da sentença para que a indenização por dano moral seja majorada para R$ 20.000,00 ou outra quantia que seja do entendimento deste Sodalício, acrescida de consectários legais e que a verba honorária seja fixada em 20% sobre o valor atualizado da condenação ou em outro percentual, não podendo a quantia ser inferior a R$ 1.000,00.

Contrarrazões nos evs36 e 40 da origem, nas quais a parte ré postula a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Inicialmente, porque as contrarrazões não consubstanciam meio adequado para impugnação de decisão judicial, não há como conhecer do pedido de condenação da demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais formulado pela ré.

1.1 Ressalta-se...

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