Acórdão Nº 5005736-83.2020.8.24.0125 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5005736-83.2020.8.24.0125
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005736-83.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: RUBENS PRESTES VIEGA (RÉU) ADVOGADO: CLAYTON SILVEIRA FERNANDES (OAB SC044338) ADVOGADO: RAFAEL GUSTAVO GOEMANN (OAB SC050023) ADVOGADO: KARINA SCHLICHTING (OAB SC019106) APELANTE: FELIPE WEIBER DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO: ANGELITA FATIMA FERRACINI (OAB SC033234) ADVOGADO: JULIANO CIARINI (OAB SC055003) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Rubens Prestes Viega e Felipe Weiber de Morais (24 e 28 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I), e delito de corrupção de menor (Lei n. 8.069/90, art. 244-B), em razão dos fatos assim narrados:

"Em data e hora a serem esclarecidos, o denunciado FELIPE WEIBER DE MORAIS arquitetou a realização de roubos no município de Itapema, mediante o uso de arma de fogo, juntamente com o codenunciado RUBENS PRESTES VIEGA e o adolescente K.S. da S. (17 anos), além de outro responsável a ser identificado durante a instrução, os quais coordenaram-se previamente a fim de estabelecer as ações individuais para o sucesso dos ilícitos pretendidos. (Relatórios de Investigação de fls. 62/84 e 156/160, evento 1).

Assim, em 9 de junho de 2020, por volta das 17 horas e 48 minutos, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente K.S. da S. e o terceiro indivíduo não identificado, o denunciado RUBENS PRESTES VIEGA dirigiu-se à "Lojas Claro", localizada na Rua 242, n. 323, bairro Meia Praia, em Itapema, a bordo do veículo "Van/Fiorino, de placas LWX-6247" (B.O. de fl. 3, evento 1).

Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, em nítida divisão de tarefas, o denunciado RUBENS PRESTES VIEGA anunciou o assalto mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e, juntamente com o adolescente K.S. da S. e o terceiro indivíduo, rendeu e restringiu a liberdade do proprietário do estabelecimento, Fabrício Negretto, dos funcionários Andressa Viana da Silva e Fernando Rosa e de clientes, os quais foram trancados em um banheiro (Termo de Declaração de fls. 6/7 e Vídeos 5/6, evento 1).

Ato contínuo, o denunciado RUBENS PRESTES VIEGA, com o auxílio do adolescente K.S. da S. e do terceiro envolvido, subtraiu, para si, "R$ 240,00 do caixa; 3 (três) celulares, marca LG; 7 (sete) celulares, marca Motorola; 7 (sete) celulares, marca Samsung; 1 (um) modem 4G; 8 (oito) baterias portáteis, marca Inova; 3 (três) cabos USB de Iphone; 17 (dezessete) cabos USB, marca KinGo; 3 (três) caixas de som bluetooth; 5 (cinco) carregadores, marca Ebai; 2 (dois) carregadores de Iphone, marca KinGo; 4 (quatro) carregadores de Iphone, marca Original; 8 (oito) carregadores, marca KinGo; 3 (três) carregadores USB; 6 marca Inova; 1 (um) DVR, marca Intelbras; 8 (oito) equipamentos de canais, marca Hitachi; 1 (uma) mochila de Notebook, cor preta; 1 (uma) chave da loja com o controle do alarme; 1 (um) DVR com a gravação do sistema de monitoramento; e diversos cartões dos bancos Banrisul e Caixa Econômica Federal"; todos de propriedade do comércio de Fabrício; "1 (um) celular, marca LG" de propriedade de Andressa; além de objetos pessoais pertencentes às vítimas mencionadas e clientes presentes (B.O. de fls. 3/5 e Termo de Declaração de fls. 6/7, evento 1).

Na posse dos bens, os autores evadiram-se a pé e ocultaram a res furtiva no veículo "Van/Fiorino, de placas LWX-6247", o qual foi retirado por um individuo não identificado horas depois.

Em diligência policial, ante informações de habilitação de alguns dos aparelhos eletrônicos subtraídos por RUBENS PRESTES VIEGA, FELIPE WEIBER DE MORAIS e pelo adolescente K.S. da S., além de habilitação de aparelhos por pessoas próximas a eles, em cumprimento a Mandado e busca e Apreensão, policiais civis deslocaram-se até a residência de propriedade do denunciado FELIPE WEIBER DE MORAIS, situada na Rua Nepal, n. 1091, bairro Nações, em Balneário Camboriú/SC, onde localizaram parte da res furtiva (Termo de Reconhecimento de fl. 8 e Relatórios de Investigação de fls. 62/84 e 156/160, evento 1)."

O réu Rubens foi preso por força de prisão temporária no dia 1º.09.2020, a qual foi convertida em preventiva. Já o réu Felipe, com mandado de prisão ativo expedido pelos mesmos fatos, se encontra foragido.

Requerida a revogação de prisão preventiva apresentada pelos acusados Felipe e Rubens, respectivamente, mediante petição (evento 55), o pleito foi indeferido (Evento 79).

Recebida a peça acusatória em 22.9.2020 (Evento 4), o denunciado Rubens foi citado pessoalmente (Evento 9) e o réu Felipe por edital por se encontrar foragido (Eventos 12 e 21).

Ofertada resposta pelo réu Rubens por meio de procurador constituído (Evento 24) e Felipe por intermédio de defensor nomeado (Evento 55).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 104; Evento 119 e Evento 120).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 122), proferida pelo Magistrado Marcelo Trevisan Tambosi, donde se extrai da parte dispositiva:

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Denúncia oferecida para os fins de CONDENAR os réus:

- FELIPE WEIBER DE MORAIS (reincidente) nas sanções do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (crime hediondo - art. 1º, II, "b", Lei 8.072/90), à pena de 12 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão e 28 dias-multa, bem como do art. 244-B do ECA (crime comum), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, penas essas que se somam pelo concurso material benéfico, resultado na pena privativa de liberdade de 13 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 28 dias-multa, que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; e

- RUBENS PRESTES VIEGA (primário) nas sanções do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (crime hediondo - art. 1º, II, "b", Lei 8.072/90), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, bem como do art. 244-B do ECA (crime comum), à pena de 1 ano de reclusão, penas essas que se somam pelo concurso material benéfico, resultado na pena privativa de liberdade de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 21 dias-multa, que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Condeno-os ainda ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

Nego ao réu RUBENS o direito de recorrer em liberdade, considerando que a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública, visto que se for solto, certamente continuaria praticando crimes. Sendo assim, para o fim de garantir a ordem pública frente à alta gravidade e reprovabilidade de tais condutas. Não bastasse isso, o réu respondeu ao processo preso, e foi condenado a regime de cumprimento de pena diferente do aberto. Pelos mesmos motivos, salvo por se encontrar foragido, e acrescentando que é reincidente específico, mantenho a prisão preventiva decretada do réu FELIPE.

Havendo recurso, Expeça-se PEC provisório.

Transitada em julgado esta decisão:

a)- À Contadoria, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada, intimando-se a seguir o réu para o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal); b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); d)- Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; e)- Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809 do CPP) à Autoridade Policial; f)- Expeça-se a guia de recolhimento para cumprimento da pena imposta, se for o caso; g)- Destruam-se as drogas apreendidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aos defensores nomeados aos réus FELIPE (Dr. JULIANO CIARINI - OAB/SC 55.003) e RUBENS (Dr. CLAYTON SILVEIRA FERNANDES - SC044338) pela atuação na fase de alegações finais, considerando a Resolução CM n. 05/2019, alterada pela Resolução CM n. 01/2020, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 para cada um, tratando-se de ato praticado em ação criminal de procedimento ordinário ou sumário.

Como o réu RUBENS se encontra preso, intime-se-o pessoalmente; como o réu FELIPE encontra-se foragido, intime-se-o por edital. Por possuírem defensores dativos, intimem-se os pessoalmente e pela via eletrônica. Intime-se a vítima (loja Claro) por carta com aviso de recebimento (art. 201, § 2º CPP).

Tudo cumprido, arquive-se".

Irresignados, os réus apelaram com as seguintes razões:

RUBENS, por intermédio de defensor nomeado, sustentou: a) a redução da pena aplicada ao delito de roubo, com o afastamento das causas de aumento, em especial àquela referente ao emprego de arma de fogo (Código Penal, art. 157, § 2º-A, I), sob tese de que "a arma de brinquedo, jamais poderá qualificar o delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não gerando qualquer perigo a vítima, face a ausência real e efetiva de nocividade"., e b) ao final, o arbitramento de honorários ao defensor pela atação no âmbito recursal. (Evento 148).

FELIPE, por meio de defensor nomeado, requereu a absolvição, sob alegação de inexistência de elementos probatórios aptos a embasar o edito condenatório, com a aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Ao final, almejou a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado. (Evento 155).

Houve contrarrazões (Evento 161) pela manutenção da sentença .

Em 26.6.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de...

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