Acórdão Nº 5005736-88.2022.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5005736-88.2022.8.24.0036
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005736-88.2022.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ADILSON PARANA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, Adilson Parana ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 30, 1G):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILSON PARANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente do trabalho.

Relata que, no dia 29.06.2020, sofreu um acidente de trajeto, do qual resultou fratura da fíbula, na perna direita, em razão do que percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária até 28.07.2020.

Aduz que as lesões acidentárias reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que desenvolvia à época do infortúnio (motoboy).

Juntou procuração e documentos.

Determinada a emenda da inicial, a realização de perícia médica e a citação da parte ré (Evento 4).

O laudo pericial sobreveio aos autos no Evento 18.

Citada, a autarquia ré apresentou contestação no Evento 23, alegando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pois não evidenciada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade desenvolvida à época do infortúnio.

Manifestação do autor no Evento 28.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 30, 1G):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON PARANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo INSS, ficando a autarquia previdenciária ciente de que, em caso de eventual descumprimento, poderá promover o respectivo cumprimento de sentença.

Efetuado o depósito dos honorários periciais pelo Estado, PROCEDA-SE ao levantamento dos valores em favor do INSS.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Irresignado, Adilson Parana recorreu. Argumentou que: a) há comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme se infere do exame técnico, com a existência de sequelas permanentes adquiridas em acidente, e b) a sequela influencia negativamente no desempenho da atividade exercida à época, logo, presente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justificando a concessão do auxílio-acidente (Evento 36, 1G).

Em síntese, requereu:

1) A manifestação expressa sobre o teor do atestado médico acostado à inicial;

2) A reforma da decisão de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente, com base no princípio da não tarifação das provas, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.

Conquanto cientificada (Evento 38, 1G), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Afirma o segurado, em suma, que a conclusão do laudo médico demonstra redução de sua capacidade laboral, ainda que mínima, requerendo, de conseguinte, a reforma da sentença de forma que lhe seja concedido auxílio-acidente (Evento 36, 1G).

Nesse contexto, introduzo que, para ser concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.

Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários:

"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).

Ainda, pondero que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).

Consoante adiantado, "para a concessão de auxílio-acidente mostra-se indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício" (TJSC, Apelação n. 5011097-08.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022).

Com essa aclaração, convém reproduzir o preceituado no artigo 86, da Lei n. 8.213/1991, acerca do auxílio-acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT