Acórdão Nº 5005742-60.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo5005742-60.2020.8.24.0038
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005742-60.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: SMILES FIDELIDADE S.A. (RÉU) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: KARINE DE SOUZA LEONARDO (AUTOR)

RELATÓRIO

SMILES FIDELIDADE S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. interpuseram Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KARINE DE SOUZA LEONARDO condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de "R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação." (evento 33).

Em suas razões recursais a recorrente Gol (evento 40) alegou que o cancelamento se deu em decorrência de questões técnicas da malha aeroviária e que foi prestada assistência material à autora, tendo sido feita inclusive a realocação em voo subsequente. Sustentou ainda, que o fato se deu por culpa de terceiro, portanto, excluiria a responsabilidade civil. Alegou também que os fatos seriam incapazes de gerar abalo moral. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

A recorrente Smiles por sua vez (evento 45), aduziu, em suma, ilegitimidade passiva, já que o serviço prestado foi único e exclusivamente na venda das passagens aéreas e que não pode ser responsabilizada pelo defeito na prestação dos serviços de terceiros. Ainda, rechaçou a existência de danos morais. Salienta que o valor fixado a título de dano moral se mostra excessivo e, caso mantida a condenação, deve ser minorado a fim de não causar o enriquecimento ilícito da recorrida.

Com as contrarrazões (evento 58), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

No tocante ao recurso da Smiles Fidelidade S.A, a recorrente alega, preliminarmente que é parte ilegítima na demanda, já que o serviço prestado foi único e exclusivamente na venda das passagens aéreas e que não pode ser responsabilizada pelo defeito na prestação dos serviços de terceiros.

A preliminar não merece acolhimento.

A ré é integrante da cadeia de fornecimento e solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviços ou de informação ao consumidor sobre a alteração de voo comprado por intermédio da referida recorrente.

Nesse sentido já decidiu esta Turma de Recursos:

TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ADIANTAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIAJANET. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE FALHA NO DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO. DESRESPEITO ÀS NORMAS PREVISTAS NO ARTIGO 12, DA RESOLUÇÃO N. 400/2016, DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVA PASSAGEM. FATOS OCORRIDOS NO EXTERIOR. DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO E DESEMBOLSO DE QUANTIA SIGNIFICATIVA PARA RESOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO, SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA DAS FORNECEDORAS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300303-02.2018.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 26-05-2020).

Assim, afasta-se a preliminar arguida.

No tocante ao recurso da Gol linhas aéreas, a companhia aérea defende, que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, em razão de que o ilícito ocorreu por fato alheio a sua vontade e que apenas visava a segurança dos clientes e tripulação.

Em que pese o...

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