Acórdão Nº 5005744-94.2019.8.24.0125 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-04-2021
Número do processo | 5005744-94.2019.8.24.0125 |
Data | 28 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005744-94.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC (RÉU) RECORRIDO: MARCELO GROSBELLI OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC que visa à reforma da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviço de transporte aéreo movida em seu desfavor por Marcelo Grosbelli Oliveira, julgou prodedentes os pleitos exordiais.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo - conforme a certidão que repousa no Evento 26, o prazo para a recorrente recorrer findou em 23.10.2020, ao passo que o reclamo foi interposto um dia antes, ou seja, na data de 22.10.2020.
3. A decisão combatida, adianto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3.1. Isso porque: a) o STF, ao apreciar o tema 280, já decidiu ser inaplicável a Convenção Internacional de Montreal para os danos morais, ainda que se trate de voo internacional; b) o cancelamento de voo por manutenção extraordinária da aeronave não configura excludente de responsabilidade, haja vista que se trata de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, tal como ocorre com questões de readequação da malha aérea e de más condições climáticas; c) a assistência material prestada ao passageiro também não exime a empresa ré do seu dever de indenizar, porquanto constitui mera obrigação decorrente do transtorno suportado pelo consumidor; d) a situação vivenciada pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço supera um mero dissabor da vida cotidiana, visto que foram cancelados dois voos internacionais e ainda teve sua bagagem extraviada por duas vezes, sendo que na primeira oportunidade, no voo internacional de ida, a bagagem somente foi devolvida 3 dias depois do desembarque; e) o quantum da indenização moral (R$ 10.000,00) não comporta reparo, pois em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as peculiaridades do caso concreto, com as condições econômicas das partes e com o que fora julgado por esta Turma recursal ao apreciar hipóteses análogas; f) o requerente logrou comprovar que teve dispêndios com roupas, itens de higiene, diárias extras em hotéis e passagens aéreas, os quais devem...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC (RÉU) RECORRIDO: MARCELO GROSBELLI OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMPAGNIE NATIONALE ROYALAIR MAROC que visa à reforma da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviço de transporte aéreo movida em seu desfavor por Marcelo Grosbelli Oliveira, julgou prodedentes os pleitos exordiais.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo - conforme a certidão que repousa no Evento 26, o prazo para a recorrente recorrer findou em 23.10.2020, ao passo que o reclamo foi interposto um dia antes, ou seja, na data de 22.10.2020.
3. A decisão combatida, adianto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3.1. Isso porque: a) o STF, ao apreciar o tema 280, já decidiu ser inaplicável a Convenção Internacional de Montreal para os danos morais, ainda que se trate de voo internacional; b) o cancelamento de voo por manutenção extraordinária da aeronave não configura excludente de responsabilidade, haja vista que se trata de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, tal como ocorre com questões de readequação da malha aérea e de más condições climáticas; c) a assistência material prestada ao passageiro também não exime a empresa ré do seu dever de indenizar, porquanto constitui mera obrigação decorrente do transtorno suportado pelo consumidor; d) a situação vivenciada pelo autor em decorrência da falha na prestação do serviço supera um mero dissabor da vida cotidiana, visto que foram cancelados dois voos internacionais e ainda teve sua bagagem extraviada por duas vezes, sendo que na primeira oportunidade, no voo internacional de ida, a bagagem somente foi devolvida 3 dias depois do desembarque; e) o quantum da indenização moral (R$ 10.000,00) não comporta reparo, pois em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as peculiaridades do caso concreto, com as condições econômicas das partes e com o que fora julgado por esta Turma recursal ao apreciar hipóteses análogas; f) o requerente logrou comprovar que teve dispêndios com roupas, itens de higiene, diárias extras em hotéis e passagens aéreas, os quais devem...
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