Acórdão Nº 5005752-58.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-02-2020
Número do processo | 5005752-58.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5005752-58.2019.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE S/A ADVOGADO: ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO: Alexandro Benvenutti dos Santos (OAB SC021818) AGRAVADO: DELCOVILLE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: LEONARDO POLETTO (OAB SC017091) AGRAVADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO POLETTO (OAB SC017091)
RELATÓRIO
Agemed Saúde S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela magistrada Caroline Bundchen Felisbino Teixeira que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5011108-17.2019.8.24.0038, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, em face de si ajuizada por Delcoville Distribuidora de Auto Peças Ltda. e seu sócio administrador Claudio de Oliveira, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré mantenha em vigência o contrato de plano de saúde exclusivamente em favor dos beneficiários Claudio de Oliveira e B. F. C., este menor impúbere, na qualidade de filho dependente da funcionária da estipulante M. I. A., oportunizando-lhes o pagamento do prêmio mensal individual nos moldes em que vem sendo pago, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (evento 6 dos autos de origem).
Em suas razões (Evento 1), aduz, em síntese, que: a) o contrato dos Autores é da espécie empresarial, devendo ser aplicada a legislação pertinente à modalidade coletiva; b) o instrumento contratual prevê a possibilidade de rescisão, desde que preenchidos os requisitos ali estipulados; c) os Agravados estavam cientes, desde o início da relação contratual, acerca da possibilidade de rescisão do contrato; d) além de haver cláusula expressa sobre a possibilidade de rescisão, há manifesto desequilíbrio no contrato, de modo que a manutenção do plano de saúde aos Agravados se torna excessivamente onerosa à Agravante, podendo levá-la à situação de insolvência permanente; e) a Agravante requereu a rescisão do contrato justamente em razão do sinistro astronômico e do insuportável prejuízo auferido pela operadora; f) os próprios Agravados acostaram documento (evento 1, NOT10, dos autos de origem) no qual há menção expressa quanto ao motivo da rescisão; g) a operadora notificou os Agravados previamente, nos termos previstos no contrato; h) não há nenhuma abusividade na cláusula que possibilita a rescisão unilateral do instrumento; i) o contrato em questão fora firmado no ano de 2017; j) é sabido que, para que o contrato possa ser rescindido, a operadora deve demonstrar a existência de cláusula contratual expressa sobre a rescisão, bem como que o contrato permaneceu vigente por no mínimo doze meses, e a correspondente notificação de rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, requisitos devidamente cumpridos no caso concreto; k) a Agravada deixou de oferecer contratação direta aos beneficiários, por meio de planos individuais ou familiares, por ser especializada na comercialização de planos coletivos; l) sequer possui autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para fornecer os planos individuais ou familiares; e m) a manutenção do plano de saúde dos Agravados mostra-se totalmente ilegal e arbitrária, violando frontalmente o disposto na RN n. 19 da ANS.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso para revogar a decisão agravada.
Por meio de decisão monocrática prolatada em 29-11-2019 indeferiu-se a almejada antecipação da tutela recursal (evento 5).
Em que pese...
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