Acórdão Nº 5005767-49.2021.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5005767-49.2021.8.24.0067
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005767-49.2021.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUIZ CARLOS LUDWIG JUNIOR (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para reconhecer o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
O INSS alega, em suas razões, que inexiste comprovação da origem acidentária das lesões. Destaca que o segurado afirmou, na perícia administrativa, que "levou sua esposa ao trabalho e retornava para ir trabalhar quando acidentou-se", portanto, não estava se deslocando casa/trabalho, descaraterizando o acidente in itinere. Por fim, apresenta prequestionamento e pugna pela reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
A existência da redução da capacidade laboral está devidamente comprovada pelo laudo pericial.
A insurgência da Autarquia cinge-se a caracterização do acidente como in itinere. Sobre a controvérsia, colaciono a análise probatória realizada pelo juiz de primeiro grau (82.1):
Para além disso, o nexo etiológico entre o acidente e o trabalho desempenhado pela parte autora vem demonstrado pelo Boletim de Ocorrência de e. 35, juntamente com a prova testemunhal produzida em Juízo (e. 70).
Com efeito, a documentação de e. 35 narra que a parte autora conduzia uma motocicleta pela Rua Waldemar Rangrab, quando teve sua via de direção interceptada, o que gerou o acidente. Inclusive, o documento fora produzido por servidores públicos e, como tal, detém presunção de veracidade.
Em acréscimo, as testemunhas Marcelo Rodrigo Hoffman e Danieli Schefelbanis Zambarda Carniel foram consonantes no sentido de que a parte autora sempre levava a esposa para trabalhar no clube de tiro fênix, que ficava no centro da cidade, e posteriormente se dirigia até o próprio estabelecimento de trabalho, razão pela qual regularmente transitava pela Rua Waldemar Rangrab (e. 70).
Ainda que o registro de ocorrência tenha registrado que o acidente ocorreu às 13h46min, nota-se que a Polícia Militar fora acionada para atender à ocorrência, de modo que não se encontrava no local no exato momento do...

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